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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53382, de 29 de dezembro de 2016

Nº 53.382/2016

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no disposto nos Protocolo ICMS 79/16, publicado no Diário Oficial da União de 23/12/16, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4822 - No Livro III, Título III, Capítulo II:

a)é dada nova redação ao título da Seção XXI, conforme segue: "Das Operações com Lâmpadas Elétricas, Diodos e Aparelhos de Iluminação (Apêndice II, Seção III, Item XIV) (Arts. 153 a 157)"
b)é dada nova redação ao "caput" do art. 153, mantida a redação de sua nota, conforme segue: "Art. 153 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
c)é dada nova redação ao "caput" do art. 154, conforme segue: "Art. 154 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - Fundamento legal: Prot. ICM 17/85. NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34."

ALTERAÇÃO Nº 4823 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item XIV,

conforme segue:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Gabinete de Consultoria Legislativa

"ITEM XIVLÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO

CÓDIGO ESPECIFICADOR

MARGEM DE VALOR

TRIBUTÁRIA - CEST

AGREGADO (%)

DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM NÚMERO

OPERAÇÃO

NA MERCADORIAS

INTERESTADUAL OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À SUJEITA À ALÍQUOTA ALÍQUOTA DE 12% DE 4%

1 Lâmpadas elétricas .................................................................................. 8539 09.001.00 60,03 71,74 87,35 2 Lâmpadas eletrônicas .............................................................................. 8540 09.002.00 102,31 117,11 136,85 3 "Starters" ................................................................................................. 8536.50 09.004.00 102,31 117,11 136,85 4 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) ...................................... 8543.70.99 09.005.00 63,67 75,65 91,61"

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2016.

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