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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53371, de 28 de dezembro de 2016

Nº 53.371/2016

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Art. 1. Art. 6.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 18/16, publicado no Diário Oficial da União de 15/12/16, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4817 - No Apêndice VI, é dada nova redação aos seguintes Códigos

Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica: "1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. 1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento." "2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento." "5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. 5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário." "6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. 6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário."

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2016.

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