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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53370, de 28 de dezembro de 2016

Nº 53.370/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4814 - No art. 46 do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" do § 4º

e à alínea "b" do § 5º, conforme segue: "b) até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional." "b) até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."

ALTERAÇÃO Nº 4815 - No Livro III:

a)é dada nova redação à nota 06 do "caput" do art. 9º:

"NOTA 06 - De acordo com o art. 1º, § 3º, V, da Resolução CGSN nº 58, de 27/04/09, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido: no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;

b)no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional." fica acrescentada a nota 05 ao art. 53-A, conforme segue:

"NOTA 05 - Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do "caput" deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII."

ALTERAÇÃO Nº 4816 - No inciso XII da Seção I do Apêndice III, a coluna "Prazo

(Tomando-se por referência o mês da ocorrência do fato gerador)" passa a vigorar com a seguinte redação: PRAZOS (TOMANDO-SE POR ITEM REFERÊNCIA O MÊS DA OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) XII "Até o dia 23 do segundo mês subsequente"

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2016.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE n.º 010, de 13 de janeiro de 2017)

Na alteração nº 4815 do art. 1º do Decreto nº 53.370, de 28/12/16, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 248, de 29/12/16, pág. 04:

onde se lê:

"NOTA 06 - De acordo com o art. 1º, § 3º, V, da Resolução CGSN nº 58, de 27/04/09, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido:" "b) no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional." "NOTA 05 - Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do "caput" deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII."

leia-se:

"NOTA 06 - De acordo com o art. 94, V, da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual -

2 MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido:" "b) no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional." "NOTA 05 - Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do "caput" deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX."

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