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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53368, de 27 de dezembro de 2016

Nº 53.368/2016

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Ibirapuitã e Tio Hugo - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, c/c o art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional,

considerando que os Municípios foram afetados por eventos de Categoria Natural, do Grupo Meteorológico, Subgrupo Tempestades, Tipo Tempestade Local/Convectiva, Subtipo Vendaval - 1.3.2.1.5, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE; e

considerando a ocorrência de condições climáticas adversas, verificada nos Municípios, que resultou em danos humanos, materiais e prejuízos econômicos públicos e privados, devidamente documentados nos Formulários de Avaliação acostados aos expedientes administrativos e constatados pelo Órgão de Coordenação da Defesa Civil Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos Municipais expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão de Vendaval - 1.3.2.1.5, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Expediente nº Município Decreto Municipal nº Área

Toda a área urbana e em parte da área rural afetada, especificamente as comunidades/ distritos: Linha Machado, Santos Vaz, 2.807, de 14 de 16/0801-0002229-0 Ibirapuitã Caneleira, Posse Becker, Linha São João, dezembro de 2016 Quebra Dente, Encruzilhada Povinho, Faxinal do Povinho, Passo da Laje, Passo do Portão e Mato Queimado.

PARTE DA – área rural nas 1.077, de 16 de 16/0801-0002231-1 Tio Hugo comunidades/distritos: Linha Machado e dezembro de 2016 Linha Graeff.

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa n.º 1, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar

apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do ato declaratório dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2016.

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