- Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:ALTERAÇÃO Nº 4803 - No inciso I do art. 50 do Livro I:
a)no número 1 da alínea "a", fica revogada a nota 02 e o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação: "1 - quando devido por estabelecimento industrial ou por centro de distribuição a ele pertencente, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item I, quando referente à responsabilidade por substituição tributária;"
b)as alíneas "c", "e" e "g" a "j" passam a vigorar com a seguinte redação: "c) nas saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra unidade da Federação, quando promovidas pelos respectivos estabelecimentos industrializadores, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;" "e) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;" "g) nas saídas de couro e de pele de que trata o art. 46, I, "d", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
h)nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SHNCM, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
i)nas saídas para outra unidade da Federação de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III,