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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53361, de 22 de dezembro de 2016

Nº 53.361/2016

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Estadual de Promoção da Vida e de Prevenção do Suicídio, com a finalidade de elaborar e de implantar a Política Estadual de Prevenção do Suicídio.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Comitê de Promoção da Vida e de Prevenção do Suicídio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição do Estado, e

considerando a Constituição Federal, na Seção II do Capítulo II do Título VIII, Da Saúde, art. 196 a 200 e as Leis Orgânicas da Saúde nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

considerando os Pactos pela Saúde, em suas três dimensões: Pela Vida, em Defesa do Sistema Único de Saúde - SUS - e de Gestão, estabelecidos pela Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, e a recomendação da Organização Mundial da Saúde de que os EstadosMembros desenvolvam diretrizes e estratégias nacionais de prevenção do suicídio;

considerando a Portaria MS nº 1.876, de 14 de agosto de 2006, que institui as Diretrizes Nacionais para Prevenção do Suicídio, a serem implantadas em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;

considerando a Portaria MS nº 1.271, de 6 de junho de 2014, que torna a tentativa de suicídio agravo de notificação compulsória e imediata;

considerando a importância epidemiológica do registro do suicídio e das tentativas de suicídio no Estado do Rio Grande do Sul, que registra a taxa mais alta desse agravo do país;

considerando o impacto e os danos causados pelo suicídio e pelas tentativas de suicídio nos indivíduos, nas famílias, nos locais de trabalho, nas escolas e em outras instituições e o conhecimento hoje existente do quadro de comorbidades (especialmente a depressão e o uso indevido de álcool e outras drogas) e dos transtornos que permitem identificar a vulnerabilidade de populações;

considerando a possibilidade de intervenção nos casos de tentativas de suicídio e que as mortes por suicídio podem ser evitadas por meio de ações de promoção e prevenção em todos os níveis de atenção à saúde; e

considerando a importância da participação das organizações sociais na área de prevenção do suicídio,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê instituído por este Decreto será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades abaixo relacionados:
ISecretaria da Saúde;
IISecretaria de Comunicação;
IIISecretaria da Educação;
IVSecretaria da Segurança Pública;
VSecretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
VISecretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
VIIConselho Estadual de Saúde; e
VIIIInstituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.
§ 1ºSerão convidados a participar do Comitê Estadual de Promoção da Vida e de Prevenção do Suicídio, os seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria Municipal da Saúde de Porto Alegre;
IIConselho das Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul - COSEMS/RS;
IIIPolícia Federal; e
IVUniversidade Federal do Rio Grande do Sul.
§ 2ºCompetirá à Secretaria da Saúde coordenar o Comitê, por intermédio do Centro Estadual de Vigilância em Saúde - Núcleo de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis.
§ 3ºO Departamento de Ações em Saúde - Seção de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas - participará da Coordenação do Comitê como coordenador adjunto.
§ 4ºPoderão ser designados, pela Coordenação do Comitê, representantes de outros departamentos e órgãos da Secretária da Saúde, bem como outros profissionais com reconhecida participação na prevenção do suicídio no Estado.
§ 5ºA Coordenação do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades da administração pública, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, para participar de suas reuniões ou discussões de pautas e propostas específicas.
§ 6ºOs integrantes da Comitê Estadual de Promoção da Vida e de Prevenção do Suicídio serão designados mediante Portaria do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 3.
Compete ao Comitê:
Ielaborar a Política Estadual de Promoção da Vida e da Prevenção do Suicídio;
IIarticular e conduzir ações de Governo com vista à implantação das diretrizes e das estratégias de prevenção do suicídio, estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde;
IIIgarantir a implantação das Diretrizes Nacionais para a Prevenção do Suicídio, instituídas na Portaria nº 1.876, de 14 de agosto de 2006, para a esfera estadual;
IVbuscar o aperfeiçoamento das ações de vigilância epidemiológica do registro do suicídio e das tentativas de suicídio no Estado do Rio Grande do Sul; e
Vexecutar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pela coordenação do Comitê.

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Art. 4.
A função de membro do Comitê será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 5.
O Regimento Interno do Comitê Estadual de Promoção da Vida e de Prevenção do Suicídio será publicado por meio de Portaria do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2016.

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