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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53353, de 19 de dezembro de 2016

Nº 53.353/2016

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Art. 1.
O ano letivo de 2017 dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual será desenvolvido de acordo com o seguinte calendário:
I2 e 3 de março reuniões de planejamento e de formação continuada de professores;
II6 de março a 19 de julho: primeiro semestre letivo;
III20 a 30 de julho: férias discentes;
IV20 e 21 de julho: Jornada Pedagógica com a participação dos membros do magistério e dos demais servidores em exercício no estabelecimento de ensino;
V24 a 30 de julho: recesso escolar; e
VI31 de julho a 22 de dezembro: segundo semestre letivo.
Parágrafo únicoFica autorizada a previsão de até dez sábados letivos, a fim de assegurar a integralização do ano letivo, nos termos da lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa normas para o Calendário Escolar da rede pública estadual de ensino para o ano letivo de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando a necessidade de assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais de garantia do direito à educação e de padrão de qualidade;

considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

considerando o dever do Poder Público de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à educação, à criança e ao adolescente, conforme dispõe o art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

considerando o estabelecido na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, e alterações, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público;

considerando a necessidade de estabelecer regime de colaboração entre as redes do sistema estadual de ensino, especialmente no que concerne ao transporte escolar; e

considerando, ainda, os termos do Protocolo de Intenções firmado entre a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa, a Secretaria da Educação e entidades representativas da comunidade escolar e dos Municípios,

DECRETA:

Art. 2.
O Calendário letivo das redes estadual e municipal, em caso de interesse público e de peculiaridades locais e regionais, poderá ser unificado, sendo facultado aos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, em cada Município, iniciar as atividades letivas e desenvolver o calendário escolar em datas diferenciadas das estabelecidas no art. 1º deste Decreto.
§ 1ºO calendário escolar unificado, a que se refere o "caput" deste artigo, terá início entre os dias 13 de fevereiro e 6 de março de 2017 e o encerramento até o dia 22 de dezembro de 2017.
§ 2ºNo calendário escolar unificado deverão ser previstos dois dias para o planejamento do início do ano letivo e, igualmente, para a formação pedagógica, além disso, entre os semestres letivos, no mês de julho, deverá ser prevista a realização de Jornada Pedagógica.
§ 3ºOs estabelecimentos de ensino da rede pública estadual deverão prever no seu calendário reuniões periódicas e sistemáticas de formação de professores e servidores
Art. 3.
Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, no ano de 2017, deverão cumprir no mínimo duzentos dias letivos e carga horária anual mínima de oitocentas horas.
§ 1ºOs estabelecimentos de ensino cujos planos de estudos e planos de cursos tenham número de horas-letivas superior ao mínimo estabelecido na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, deverão cumpri-las na sua integralidade, estabelecendo calendário escolar com previsão de término até 29 de dezembro de 2017.
§ 2ºOs estabelecimentos de ensino com carga horária superior a oitocentas horas anuais devem integralizar a carga horária, preferencialmente, no mesmo turno.
§ 3ºAs reuniões de formação e de planejamento do ano letivo (março) e a Jornada Pedagógica (julho) prevista neste Decreto não poderão ser computadas como dias letivos.
§ 4ºAs Coordenadorias Regionais de Educação - CREs - deverão orientar e acompanhar o planejamento e a execução das atividades da Jornada Pedagógica, de forma a assegurar o estudo do currículo do ensino fundamental e médio, dos regimentos escolares, das metodologias do processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação, além de outros temas que atendam às aspirações e as necessidades da comunidade escolar envolvida.
Art. 4.
Para os estudantes do ensino médio que obtiveram em 2016 como resultado a menção Construção Restrita da Aprendizagem - CRA, será elaborado planejamento de atividades pedagógicas presenciais, com nova avaliação e Conselho de Classe, que serão desenvolvidas pelo coletivo de professores, após o final do ano letivo de 2016, respeitando o calendário de cada escola homologado pela CRE, proporcionando uma nova oportunidade sobre o processo de aprendizagem dos estudantes.

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Art. 5.
Os calendários dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual deverão ser homologados pela respectiva CRE, atendidas as diretrizes deste Decreto.
Parágrafo únicoOs calendários unificados dos estabelecimentos de ensino das redes estadual e municipal, com as devidas justificativas, serão encaminhados pelos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual à respectiva CRE, que enviará relatório à Secretaria da Educação.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2016.

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