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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53347, de 8 de dezembro de 2016

Nº 53.347/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 117/16, publicado no Diário Oficial da União de 26/10/16, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4805 - No item XXX da Seção III do Apêndice II, é dada nova

redação aos números 41, 43, 68, 69, 99 e 100, e ficam acrescentados os números 104 a 114, conforme segue:

ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

CÓDIGO ESPECIFICADOR

MARGEM DE VALOR TRIBUTÁRIA - CEST

AGREGADO (%) DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM NÚMERO

OPERAÇÃO NA

MERCADORIAS

INTERESTADUAL OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À SUJEITA À ALÍQUOTA ALÍQUOTA DE 12% DE 4%

"41 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de

carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 1902 17.048.00 37,51 37,51 se a carga 50,01 se a carga 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 .......................................................... tributária interna tributária interna

for 12% for 12%" "43 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, 1902.1 17.049.00 37,51 37,51 se a carga 41,95 se a carga exceto a descrita no CEST 17.049.03 ..................................................... tributária interna tributária interna for 7%; for 7%; 37,51 se a carga 50,01 se a carga tributária interna tributária interna for 12%; for 12%"

1 "68 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 1602 17.079.00 38,46 17.079.05 e 17.079.06 ............................................................................. 48,59 62,10 69 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 1604 17.080.00 38,81 17.081.00 ................................................................................................ 48,97 62,51" "99 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, 1902.1 17.049.01 37,51 37,51 se a carga 41,95 se a carga exceto a descrita no CEST 17.049.00 ..................................................... tributária interna tributária interna for 7%; for 7%; 37,51 se a carga 50,01 se a carga tributária interna tributária interna for 12% for 12% 100 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro 1902.1 17.049.02 37,51 37,51 se a carga 41,95 se a carga modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05........................................... tributária interna tributária interna for 7%; for 7%; 37,51 se a carga 50,01 se a carga tributária interna tributária interna for 12% for 12%" "10 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou 4 preparadas de outro modo) ..................................................................... 1902.20.00 17.048.02 37,51 37,51 se a carga 50,01 se a carga tributária interna tributária interna for 12%; for 12%;" 105 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que 1902.19.00 17.049.03 37,51 37,51 se a carga 41,95 se a carga não contenham ovos ................................................................................ tributária interna tributária interna for 7%; for 7%; 37,51 se a carga 50,01 se a carga tributária interna tributária interna for 12%; for 12%" 106 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que 1902.19.00 17.049.04 37,51 37,51 se a carga 41,95 se a carga não contenham ovos ................................................................................ tributária interna tributária interna for 7%; for 7%; 37,51 se a carga 50,01 se a carga tributária interna tributária interna for 12%; for 12%; 107 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro 1902.19.00 17.049.05 37,51 37,51 se a carga 41,95 se a carga modo, que não contenham ovos .............................................................. tributária interna tributária interna for 7%; for 7%; 37,51 se a carga 50,01 se a carga tributária interna tributária interna for 12%; for 12%; 108 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: 1602.31.00 17.079.01 38,46 de peruas e de perus ................................................................................ 48,59 62,10 109 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou 1602.32.10 17.079.02 38,46 de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas .................................................................................................... 48,59 62,10 110 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de 1602.32.20 17.079.03 38,46 carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas ........................................................................................... 48,59 62,10

2 111 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e 1602.41.00 17.079.04 38,46 respectivos pedaços ................................................................................. 48,59 62,10 112 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, 1602.49.00 17.079.05 38,46 incluindo as misturas............................................................................... 48,59 62,10 113 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina.............................................. 1602.50.00 17.079.06 38,46 48,59 62,10 114 Outras preparações e conservas de atuns ................................................ 1604.20.10 17.080.01 38,81 48,97 62,51"

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de dezembro de 2016.

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