Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53336, de 5 de dezembro de 2016
Nº 53.336/2016
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 4799 - Ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES
ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação, observada a ordem alfabética: "CT-e OS Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços" "DACTE OS Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços"
ALTERAÇÃO Nº 4800 - No Livro II:
"Art. 10 - Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a", "b", "f", "g", "h" e "j", II, "a", "c", "d", "f", "j", "u", "aa", "ab" e "af", e III, "a" e "b", serão emitidos, se ocorrer:
NOTA - Os dispositivos mencionados neste artigo referemse, respectivamente, a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação."
"Parágrafo único - Nestas hipóteses, exceto no caso de Nota Fiscal Eletrônica, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, de Conhecimento de Transporte Eletrônico e de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o documento fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"
"Art. 11 - Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o Documento Auxiliar da NFC-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias."
"CAPÍTULO III
DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE"
"Seção IV Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Modelo 67)
NOTA 01 - Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. NOTA 02 - O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do CT-e OS. NOTA 03 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
2 executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2016.
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