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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53302, de 18 de novembro de 2016

Nº 53.302/2016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de São José das Missões, Jari e Imbé.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, c/c o art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional,

considerando que os Municípios foram afetados por eventos de Categoria Natural, do Grupo Meteorológico, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE; e

considerando a ocorrência de condições climáticas adversas, verificada nos Municípios, que resultou em danos humanos, materiais e ambientais, e prejuízos econômicos públicos e privados, devidamente documentados nos Formulários de Avaliação acostados aos expedientes administrativos e constatados pelo Órgão de Coordenação da Defesa Civil Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos Municipais expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Decreto Expediente nº Município Evento Área Municipal nº

Em toda área urbana e parte da área rudal, nas localidades de São José Granizo, Linha São Sebastião, Linha 44, de 1º de 16/0801-0001738-5 das COBRADE Progresso, Linha Evangélica, novembro de 2016 Missões 1.3.2.1.3 Linha São Roque, Linha Cristo Redentor e Linha Concórdia.

Em parte da área rural, nas localidades de Mirim, Portão, Bela Vista da Serra, Rincão dos Gomes, Água Fria, Granizo, 3449, de 4 de Tamburetã, Rincão dos Lopes, 16/0801-0001775-0 Jari COBRADE novembro de 2016 Rincão Bonito, Rincão dos 1.3.2.1.3 Souza, Bom Retiro, Rincão dos Pintos, Rincão do Umbú, Pessegueiro e Umbu.

Em parte da área urbana, nos Ciclonesbairros Centro, Morada do Sol, Marés de Presidente, Riviera, Ipiranga, 3.119, de 7 de Tempestade 16/0801-0001764-4 Imbé Nordeste, Mariluz, Harmonia, novembro de 2016 (Ressacas), Mariluz Norte, Albatroz, COBRADE Marisul, Santa Terezinha, 1.3.1.1.2 Santa Terezinha Norte e Imara.

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa n.º 1, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do ato declaratório dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2016.

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