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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53271, de 25 de outubro de 2016

Nº 53.271/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4781 - No Apêndice II, o item I da Seção III-E passa a vigorar com a

seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Gabinete de Consultoria Legislativa

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

CÓDIGO ESPECIFICADOR CLASSIFICAÇÃO NA

TRIBUTÁRIA - CEST DA SUBSTITUIÇÃO

OPERAÇÃO

NBM/SH-NCM

INTERESTADUAL ITEM

MERCADORIAS

OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À SUJEITA À

ALÍQUOTA ALÍQUOTA DE 12% DE 4%

"I Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de

toucador:

a)perfumes (extratos) ......................................................... 3303.00.10 28.001.00 62,43 90,59 107,91
b)águas-de-colônia ............................................................. 3303.00.20 28.002.00 65,82 94,56 112,25
c)produtos de maquiagem para os lábios ........................... 3304.10.00 28.003.00 46,40 71,78 87,40
d)sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel ...... 3304.20.10 28.004.00 48,77 74,55 90,42
e)outros produtos de maquiagem para os olhos ................. 3304.20.90 28.005.00 61,30 89,26 106,47
f)preparações para manicuros e pedicuros ......................... 3304.30.00 28.006.00 37,98 61,90 76,61
g)pós para maquiagem, incluindo os compactos ............... 3304.91.00 28.007.00 50,00 76,00 92,00
h)cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas ..... 3304.99.10 28.008.00 45,38 70,58 86,08
i)outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores .......... 3304.99.90 28.009.00 46,40 71,78 87,40
j)xampus para o cabelo ...................................................... 3305.10.00 28.011.00 54,42 81,18 97,65
k)preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos ................................................. 3305.20.00 28.012.00 35,51 59,00 73,46
l)outras preparações capilares ............................................ 3305.90.00 28.013.00 55,86 82,87 99,50
m)preparações para barbear (antes, durante ou após) ........ 3307.10.00 28.015.00 55,96 82,99 99,63
n)desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos ....... 3307.20.10 28.016.00 63,87 92,27 109,75
o)outros desodorantes corporais e antiperspirantes ........... 3307.20.90 28.017.00 53,49 80,10 96,47
p)outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados ....................................................................... 3307.90.00 28.018.00 47,53 73,11 88,84
q)outras preparações cosméticas ........................................ 3307.90.00 28.019.00 47,53 73,11 88,84
r)sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas .......................................................................... 3401.11.90 28.020.00 47,40 58,19 72,57
s)outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes .................................................... 3401.19.00 28.021.00 51,70 62,80 77,60
t)sabões de toucador sob outras formas ............................. 3401.20.10 28.022.00 41,30 51,64 65,42
u)produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão ................................................................................ 3401.30.00 28.023.00 46,20 56,90 71,16
v)lenços de papel, incluindo os de desmaquiar .................. 4818.20.00 28.024.00 41,00 51,32 65,07
w)apontadores de lápis para maquiagem ........................... 8214.10.00 28.025.00 41,30 51,64 65,42
x)utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) ........................ 8214.20.00 28.026.00 16,50 25,02 36,39
y)escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas ............................................................................. 9603.29.00 28.027.00 16,40 24,92 36,27
z)pincéis para aplicação de produtos cosméticos .............. 9603.30.00 28.028.00 41,20 51,53 65,31 aa) vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações ......................................................................... 9616.10.00 28.029.00 48,00 58,83 73,27 ab) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador ................... 9616.20.00 28.030.00 39,40 49,60 63,20 ac) preparações antisolares e os bronzeadores..................... 3304.99.90 28.010.00 46,40 71,78 87,40 ad) tintura para o cabelo ...................................................... 3305.90.00 28.014.00 55,86 82,87 99,50"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.

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