Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53262, de 19 de outubro de 2016
Nº 53.262/2016
Nesta página
Art. 1. PARTE DA – área rural, nas localidades de Mato Queimado, Alto Crissiumal, Lajeado Crissiumal, Linha Porto Alegre, Sanga dos Parentes, Vista Nova, Vista Alegre, Zona Trentini, Zona Grun, Bela Vista, Vila Planalto, Lajeado Ervas, Lajeado Brugre, Ressaca do Bugre, Lajeado Teimoso, Linha Concórdia, Linha Principal, Lajeado Guabirova, Esquina Vidal de Negreiros, Zona Fockink, Cabeceira do São Vicente, Zona Weber e Lajeado Grande e em parte da área urbanda do Município, nas localidades de Bairro Criciúma: Rua Colonial, Avenida Pioneiros, Rua Esperança, Rua Cotricampo, Rua Riograndense, Rua Santa Cruz (do número 100 ao 250), Rua Vitório Dezorzi, Avenida Palmeira das Missões (do número 1 ao 2.000); Bairro Paraíso: Rua Pacaembu, Rua Anita Garibaldi, Rua Fernando Ferrari, Rua charqueadas (do número 01 ao 200), Rua Canudos, Rua Princesa Isabel; Bairro Vila Nova: Rua Farroupilha, Rua Padre Conrado Rech; Bairro Vila Industrial: Rua São Nicolau, Avenida Campo Bom, Rua Feliz, Rua Independência (do número 01 ao 350), Rua Gramado (do número 01 ao 50), Rua São Bento (do número 01 ao 75), Rua Santo Cristo (do número 100 ao 500), Rua Tucunduva (do número 200 ao 1.350), Rua Inhancorá, Rua Venâncio Aires (do número 100 ao 400), Rua Domingos Meneguel Filho, Rua Quinze de Novembro ( do número 1.000 ao 1.500), conforme declarado pelo Prefeito do Município no Decreto Municipal nº 135/2016, de 6 de outubro de 2016, em razão da ocorrência de Vendaval, Classificação 1.3.2.1.5 - COBRADE.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Homologa Situação de Emergência no Município de Crissiumal - RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,em exercício, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, c/c o art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional, e
considerando que o Município de Crissiumal foi afetado por eventos de Categoria Natural, do Grupo Meteorológico, Subgrupo Tempestades, Tipo Tempestade Local/Convectiva, Subtipo Vendaval - 1.3.2.1.5, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE,
considerando a ocorrência de danos humanos e materiais em parte da área rural e parte da área urbana do Município, bem como prejuízos econômicos públicos, com índices de 0,16%, e prejuízos econômicos privados, com índices de 22,77%, da receita corrente líquida anual do Município, igualmente descritos de forma circunstanciada no FIDE, em conformidade com o art. 4º e parágrafos da IN nº 01/2012 do Ministério da Integração Nacional; e
considerando que os pareceres da Subchefia Estadual de Defesa Civil e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil são favoráveis à declaração de Situação de Emergência, conforme levantamentos constantes no expediente administrativo eletrônico nº 16/0801-0001383-5,
DECRETA:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
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