Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51595, de 23 de junho de 2014

Nº 51.595/2014

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política de Desenvolvimento de Regiões Afetadas por Empreendimentos Hidrelétricos - PDRAEH, e a Política Estadual dos Atingidos por Empreendimentos Hidrelétricos no Estado do Rio Grande do Sul - PEAEH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 157 e 166 da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DE REGIÕES AFETADAS POR EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS

Art. 1.
Fica instituída a Política de Desenvolvimento de Regiões Afetadas por Empreendimentos Hidrelétricos - PDRAEH.
§ 1ºA PDRAEH compreende a descrição de todas as ações, medidas e recomposições sugeridas pelo empreendedor e pactuadas com o Poder Público e com as comunidades afetadas pela construção, instalação e a operação de hidrelétricas, homologadas pelo Comitê Gestor instituído por este Decreto, conforme artigo 25, com a finalidade de desenvolver toda a região de maneira sustentável, minimizar e prevenir danos aos Municípios e às comunidades afetadas.
§ 2ºA PDRAEH abrange a Administração Pública Estadual Direta e Indireta em ação prévia, concomitante e posterior às etapas de planejamento, de construção, de instalação e de operação de empreendimentos hidrelétricos que interfiram de forma direta ou indireta sobre o território estadual, com impacto sobre as organizações sócio-econômicas e culturais da região afetada.
§ 3ºAs ações, as medidas e as recomposições da PDRAEH constituirão um plano de recuperação e de desenvolvimento econômico e social, com caráter complementar e subsidiário ao disposto na legislação estadual ambiental, a serem desenvolvidas de forma articulada com os processos de autorização dos setores elétrico e ambiental.
§ 4ºAs regiões afetadas por empreendimentos hidrelétricos terão direito ao plano de recuperação e de desenvolvimento econômico e social sem prejuízo de eventuais reparações individuais e/ou coletivas, com o objetivo de recompor, ou, onde não for possível, instaurar arranjos e cadeias produtivas locais e regionais que assegurem ocupação produtiva ao conjunto

da população atingida, compatíveis com seus níveis de qualificação e experiência profissionais, capazes de oferecer a manutenção e a melhoria contínua das condições de vida.

Art. 2.
Para os fins deste Decreto considera-se:
IRegiões Afetadas por Empreendimentos Hidrelétricos: a totalidade das áreas em que se constatar, direta ou indiretamente, um ou mais impactos sócio-econômicos, culturais ou ambientais, que atinjam indivíduos, famílias, comunidades e grupos sociais em decorrência da construção, da instalação e da operação do empreendimento hidrelétrico; e
IIComunidade Afetada: população habitante de aglomerações urbanas e rurais, cujas residências ou atividades econômicas e sociais sejam afetadas de forma a alterar, prejudicar ou inviabilizar sua existência, bem como a forma de reprodução social em função da construção, da instalação e da operação de empreendimento hidrelétrico.
Art. 3.
A PDRAEH tem como diretrizes:
Ia melhoria da qualidade de vida da população com desenvolvimento social e econômico sustentável;
IIa distribuição equitativa da riqueza produzida com a redução das desigualdades sociais e regionais;
IIIa proteção da natureza e a ordenação territorial, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados em cada região e o estímulo à permanência do homem no campo;
IVa integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum de uma mesma região;
Va integração e a descentralização das ações públicas setoriais em nível regional por meio do planejamento regionalizado;
VIa recomposição territorial e econômica das comunidades afetadas pelo empreendimento, com vista à recuperação social e à promoção do desenvolvimento econômico;
VIIa melhoria da infraestrutura;
VIIIa garantia da oferta de serviços, de profissionais da saúde e de assistência social;
IXo acesso à educação pública;
Xa proteção cultural e o acesso ao lazer e à inclusão digital;
XIa universalização do acesso à água potável, saneamento e energia elétrica;
XIIo desenvolvimento de ações de capacitação técnica das comunidades afetadas pelo empreendimento, sob a estratégia da inserção produtiva, em prol da realocação em atividades ligadas ao desenvolvimento sustentável regional, em especial mediante práticas de conservação de solo, da água e da biodiversidade;
XIIIo desenvolvimento preferencial de medidas que permitam a produção de alimentos e a geração de renda por meio de sistemas de produção agroecológico e agroindústria comunitária e camponesa; e
XIVa realização de orientações para a adequada ocupação do entorno dos lagos e a possibilidade de reassentamento dos pescadores nas margens dos reservatórios.
Parágrafo únicoA PDRAEH deverá considerar, quando for o caso, a Política Estadual dos Atingidos por Empreendimentos Hidrelétricos instituída pelo presente Decreto e, ainda, a diversidade de contexto cultural, vocações, especificidades e o clima das regiões afetadas por empreendimentos Hidrelétricos.
Art. 4.
São objetivos da PDRAEH:

2

Iconstruir em conjunto com as comunidades afetadas pelo empreendimento, empreendedores e o Poder Público projetos que reduzam e/ou mitiguem os impactos sociais, econômicos, culturais e ambientais decorrentes da construção, instalação e operação de empreendimentos hidrelétricos;
IIpotencializar os recursos econômicos gerados pela construção, instalação e operação de empreendimentos hidrelétricos nas regiões e comunidades afetadas, buscando o aumento da qualidade de vida e do bem-estar social da população;
IIIdesenvolver projetos estratégicos de infraestrutura, de irrigação, de pesquisa, de inovação e proteção ao patrimônio natural;
IVdesenvolver programas sociais e de qualificação e de capacitação das comunidades afetadas pelo empreendimento para ocuparem os postos de trabalho gerados pela construção, instalação e operação de empreendimentos hidrelétricos;
Vfortalecer as cadeias e os arranjos produtivos, bem como criar pólos de turismo; e
VIoutras ações pertinentes com vista a alcançar o objeto e as diretrizes deste Decreto.
Art. 5.
A PDRAEH deverá contemplar ações específicas direcionadas:
Iàs mulheres, às crianças, aos jovens, às pessoas com deficiência e às pessoas em situação de vulnerabilidade;
IIàs populações indígenas, quilombolas e tradicionais;
IIIà reestruturação das comunidades ribeirinhas e de áreas remanescentes;
IVaos impactos na área da saúde, da habitação e da educação dos Municípios que receberão os trabalhadores da obra; e
Va recomposição de toda e qualquer perda decorrente da inundação, da destruição, da eliminação ou da inviabilização de infraestruturas, de equipamentos, de recursos e de espaços de uso e de fruição coletivos.
Art. 6.
As ações específicas da PDRAEH direcionadas aos pescadores devem garantir a sobrevivência das pessoas e a continuidade da atividade pesqueira por meio:
Ido acesso à água, com a oferta preferencial de lotes e de reassentamento dos pescadores à beira do lago ou do rio, observando-se o disposto na legislação ambiental;
IIda devida capacitação que permita a atividade produtiva dos pescadores em face da nova realidade, bem como da infraestrutura para a conservação, a industrialização e a comercialização do pescado, quando previamente existentes; e
IIIda garantia de condições de sobrevivência dos pescadores e de suas famílias por meio de recurso de manutenção, de caráter transitório, se comprovada a diminuição de peixes por intermédio do monitoramento da ictiofauna, até o início da produção e da obtenção de renda, com prazos a serem acordados entre as comunidades afetadas pelo empreendimento e o empreendedor, garantido o acesso ao lago.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DOS ATINTIGIDOS POR EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS

Art. 7.
Fica instituída a Política Estadual dos Atingidos por Empreendimentos Hidrelétricos - PEAEH, aplicável aos empreendimentos de construção, de instalação e de operação cujo licenciamento ambiental seja de competência exclusiva, concorrente ou subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul.

3

§ 1ºA PEAEH reconhece como detentoras de direitos as populações atingidas que exploram a terra em regime de economia familiar, na condição de proprietário(a), meeiro(a), arrendatário(a), posseiro(a), filho(a) de proprietário(a), bem como todos(as) aqueles(as) que, proprietários(as) ou não, de imóvel rural ou urbano, tenham sido parcialmente atingidos(as), assim como aqueles (as) que, não se enquadrando em uma dessas categorias, mantenham vínculo de dependência com a terra.
§ 2ºO(A) Executor(a) dos Estudos ou o(a) Requerente da Licença devem submeter-se e apoiar à PEAEH, cabendo ao(à) empreendedor(a) viabilizar e implementar as ações da PEAEH correspondentes à construção, à implantação e à operação do empreendimento.
Art. 8.
Para efeito da PEAEH, entende-se por atingidos os indivíduos e as populações afetadas pelos seguintes impactos, reais ou potenciais, causados por empreendimentos hidrelétricos:
Iperda de propriedade ou da posse de imóvel em razão do empreendimento;
IIperda da capacidade produtiva das terras de parcela remanescente de imóvel atingido;
IIIperda de áreas de exercício da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros;
IVperda de fontes de renda e de trabalho dos quais os atingidos dependam economicamente;
Vprejuízos comprovados às atividades produtivas locais;
VIinviabilização do acesso ou de atividade de manejo dos recursos naturais e pesqueiros, incluindo as terras de domínio público e de uso coletivo, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações;
VIIprejuízos comprovados às atividades produtivas locais à jusante e à montante do reservatório, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações; e
VIIIdeslocamento involuntário de famílias de seu local de moradia ou de exercício de suas atividades econômicas.
Art. 9.
São consideradas comunidades e populações anfitriãs aquelas que recebem populações deslocadas compulsoriamente de suas comunidades de origem em razão da construção, da instalação e da operação de empreendimentos hidrelétricos e que, em decorrência do acolhimento, sofrem impactos negativos sobre os seus meios e modos de vida.
Parágrafo únicoDevem ser aplicadas as medidas de reparação às comunidades e às populações anfitriãs, no que comprovadamente couber.
Art. 10.
São considerados passivos sociais as perdas não reparadas decorrentes da construção, da instalação e da operação de empreendimentos hidrelétricos.
Parágrafo únicoAs perdas referidas no caput deste artigo são passíveis de serem transformadas em valor econômico com posteriores estimativas e mensurações.
Art. 11.
São princípios da PEAEH:
Ifortalecimento da atuação conjunta e articulada das esferas de governo na proteção aos direitos dos atingidos por empreendimentos hidrelétricos;

4

IIreconhecimento do caráter público do processo de produção e de difusão da informação acerca do empreendimento, do processo de licenciamento ambiental e dos estudos que dela fazem parte;
IIIgarantia de participação social em todas as etapas do ciclo do projeto, em particular na etapa de concepção, elaboração e realização dos estudos de viabilidade do empreendimento;
IVmelhoria das condições de vida dos atingidos por empreendimentos hidrelétricos;
Vincentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais;
VIutilização preferencial de mão de obra local na implantação de empreendimentos hidrelétricos;
VIIcompatibilização das legislações e procedimentos administrativos das esferas federal e estadual com o presente Decreto; e
VIIIgarantia de interlocução entre órgãos licenciadores, demais órgãos da Administração Pública envolvidos, empreendedores e os atingidos por empreendimentos hidrelétricos.
Art. 12.
São diretrizes da PEAEH:
Iexecução de ações de reparação adequadas à diversidade de escopos e de escala dos impactos;
IIintermediação das negociações relativas à forma de reparação, realizada de maneira aberta e transparente, seja nos casos de interesse individual, seja nos casos de interesses coletivos, conduzida pelo(a) empreendedor(a) e aprovada pelo Comitê Gestor, instituído no

artigo 25 deste Decreto;

IIIimplementação de ações de reparação que reconheçam a especificidade das situações de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiências, doentes crônicos, entre outros, em face das perdas impostas pelas rupturas social e econômica decorrentes da instalação de empreendimentos hidrelétricos;
IVreconhecimento das especificidades e singularidades de cada povo indígena, quilombola ou comunidade tradicional, bem como as respectivas formas de mitigação e de reparação em suas raízes culturais e em seus anseios que forem afetadas pelo empreendimento;
Voferta preferencial da modalidade de reassentamento coletivo aos moldes do reassentamento padrão, localizado prioritariamente no mesmo Município e o mais próximo possível da moradia anterior, de modo a favorecer a preservação dos laços culturais e de vizinhança prevalecentes na situação original, com apoio logístico que propicie acesso aos recursos naturais, nas situações em que houver a necessidade de deslocamentos compulsórios;
VIacompanhamento, pelas populações atingidas, do processo de pesquisa e determinação dos valores de indenização, valendo-se de metodologias e critérios previamente acordados, de modo a alcançar o entendimento e o consenso, evitando-se o uso de instrumentos de desapropriação por meio da declaração de utilidade pública;
VIIutilização da metodologia de valor novo de reposição e do valor atual de mercado para o cálculo do valor das indenizações;
VIIIacréscimo de parcela a título de compensação social pelo deslocamento compulsório sobre o valor apontado no laudo de avaliação, em percentual a ser definido no âmbito do Comitê Gestor instituído por este Decreto, nas situações em que a reparação se configurar na forma de indenização, pecúnia ou carta de crédito; e
IXdesenvolvimento de metodologia específica referenciada em indicadores que permitam avaliar o cumprimento adequado do processo de reparação, bem como posteriormente

5 a esta etapa, o atendimento das populações reassentadas e/ou indenizadas e a necessidade eventual de medidas corretivas.

Art. 13.
São objetivos da PEAEH:
Iregulamentar os direitos dos grupos sociais, das comunidades, das famílias e dos indivíduos atingidos pela construção, instalação e operação de empreendimentos hidrelétricos;
IIgarantir que as variadas formas de reparação aos atingidos por empreendimentos hidrelétricos propiciem níveis de bem-estar social melhores que os existentes antes da construção, da instalação e da operação de empreendimentos hidrelétricos;
IIIprever as condições para a reestruturação antecipada dos Municípios que receberão trabalhadores para obras de projetos hidrelétricos e de interesse nacional, em articulação com os demais entes federativos envolvidos ; e
IVevitar a formação de passivos sociais por empreendimentos que envolvam a construção, a instalação e a operação de empreendimentos hidrelétricos.
Art. 14.
São direitos dos atingidos por empreendimentos hidrelétricos a:
Iinformação;
IIparticipação;
IIInegociação prévia e coletiva;
IVreparação;
Vrestituição de bens públicos e comunitários; e
VIassessoria técnica e jurídica.
Art. 15.
s(As) atingidos(as) por empreendimentos hidrelétricos têm direito à informação ampla, transparente, completa e pública, em linguagem acessível, adequada e compreensiva a todos os interessados, como condição necessária à participação social esclarecida.
Parágrafo únicoFica reconhecida a multiplicidade de formas e procedimentos de divulgação e de efetiva participação social, como audiências públicas, uso de múltiplas mídias, acesso ao apoio técnico e jurídico pelos(as) interessados(as), entre outros, de modo a favorecer uma participação esclarecida.
Art. 16.
Deve ser assegurada aos atingidos por empreendimentos hidrelétricos a participação social nos processos deliberativos relativos à identificação e ao detalhamento de políticas, de planos e programas voltados à mitigação e à reparação de perdas provocadas pelo planejamento, construção, instalação e operação de empreendimentos hidrelétricos.
Art. 17.
Deve ser assegurada aos(às) atingidos(as) por empreendimentos hidrelétricos a negociação prévia e coletiva quanto às formas de reparação, aos parâmetros para identificar os bens e as benfeitorias passíveis de reparação, ao estabelecimento de valores indenizatórios e às eventuais compensações, bem como às etapas de planejamento, cronograma do reassentamento e a elaboração dos projetos de moradia.
Art. 18.
Para efeito deste Decreto, considera-se reparação o ato de restabelecer as condições econômico-financeiras e institucionais para que os(as) atingidos(as) por empreendimentos hidrelétricos tenham compensações que assegurem níveis de bem-estar social

6 iguais ou melhores aos existentes antes da construção, da instalação e da operação dos empreendimentos.

§ 1ºAs reparações devem reconhecer a diversidade de contexto cultural, experiência, vocações, preferências, especificidades dos atingidos por empreendimentos hidrelétricos, devendo, em todas as circunstâncias, ser discutida, negociada e aprovada previamente pelos(as) atingidos(as) por empreendimentos hidrelétricos e suas representações.
§ 2ºA reparação dos(as) atingidos(as) por empreendimentos hidrelétricos dar-se-á previamente à instalação do empreendimento.
Art. 19.
São modalidades de reparação:
Ireposição, restituição ou recomposição: quando o bem ou infraestrutura destruída, ou ainda a situação social prejudicada, são repostos ou reconstituídos;
IIindenização pecuniária em prestação única: quando a reparação assume a forma monetária decorrente da indenização das terras, dos bens e das benfeitorias perdidas;
IIIindenização econômica em prestação continuada: quando a reparação deve-se à perda da atividade geradora de renda, cujo valor não poderá ser inferior ao piso regional, e cuja concessão é continuada até que a família ou indivíduo alcance condições de vida pelo menos equivalentes às anteriores ao início do empreendimento, mediante políticas de recomposição da renda e da atividade;
IVreassentamento padrão (rural ou urbano): direito e forma de reparação dos(as) atingidos(as) por empreendimentos hidrelétricos, cujo módulo mínimo será descrito em ato do Comitê Gestor instituído por este Decreto, observando-se o disposto na legislação fundiária, e que será calcado em parâmetros básicos de orientação quanto a aspectos gerais e específicos, tais como escolha da terra e do tamanho da moradia;
Vauto reassentamento: quando oferecida a condição econômico-financeira na qual o(a) beneficiário(a) se responsabiliza pelo próprio remanejamento;
VIpermuta: quando se oferece outro bem ou outra situação que são considerados como satisfatórios em termos materiais e morais;
VIIcompensação social: constitui-se benefício material adicional, a ser concedido após prévia e justa negociação com os(as) atingidos(as), como forma de reparar as situações consideradas imensuráveis ou de difícil mensuração, tais como o rompimento de laços familiares, culturais, redes de apoio social, mudanças de hábitos, destruição de modos de vida comunitários, dano moral e abalos psicológicos.
Parágrafo únicoAs modalidades de reparação previstas neste artigo não são excludentes entre si.
Art. 20.
A reparação será definida mediante opção livre, informada e negociada entre concedente, empreendedor(a), os(as) atingidos(as) por empreendimentos hidrelétricos e o Comitê Gestor, levando-se em conta:
Ias modalidades de reparação;
IIos parâmetros para identificar os bens e as benfeitorias passíveis de reparação;
IIIos parâmetros para estabelecimento de valores indenizatórios e eventuais compensações; e
IVas etapas de planejamento e cronograma de reassentamento.

7

Parágrafo únicoO(A) empreendedor(a) deverá desenvolver esforços de negociação junto aos(as) atingidos(as) por empreendimentos hidrelétricos, com o objetivo de promover, de forma amigável, a liberação das áreas de terras destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços de energia elétrica.
Art. 21.
s(As) atingidos(as) por empreendimentos hidrelétricos têm direito à restituição de bens públicos e comunitários destruídos total ou parcialmente pelo empreendimento.
Art. 22.
s(As) atingidos(as) por empreendimentos hidrelétricos podem requerer a interveniência do Comitê Gestor, em caso de haver dúvidas sobre os impactos socioeconômicos divulgados pelo Executor dos Estudos ou Requerente das Licenças ou na condução da implantação das reparações pelo(a) empreendedor(a).
Art. 23.
monitoramento do cumprimento das políticas e do plano de desenvolvimento de que trata esse Decreto, e do processo de reparação em cada empreendimento poderá ser executado por equipe de auditoria ad hoc, cabendo ao Comitê Gestor a definição dessa equipe, bem como a avaliação e a validação dos processos de auditoria por ela realizados.
Art. 24.
s(As) atingidos(as) por empreendimentos hidrelétricos terão acesso à assessoria jurídica, que poderá ser exercida pela Defensoria Pública do Estado, a qual orientará os(as) atingidos(as) em todas as etapas do processo de implementação do empreendimento.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR DO PDRAEH

Art. 25.
Fica instituído o Comitê Gestor da PDRAEH, com a finalidade de coordenar, monitorar e acompanhar a execução das políticas instituídas por este Decreto.
Art. 26.
Comitê Gestor será composto por representante, titular e suplente, garantida a participação paritária da sociedade civil, com direito a voz e voto, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social;
IICoordenação de Assessoramento Superior do Governador;
IIICasa Civil;
IVSecretaria do Planejamento e Participação Cidadã;
VSecretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
VIGabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;
VIISecretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
VIIISecretaria do Meio Ambiente; IX -Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
XSecretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
XISecretaria de Infraestrutura e Logística;
XIIrepresentante das concessionárias de serviço público de geração de energia hidrelétrica no Estado; e
XIIIrepresentantes de entidades da sociedade civil, como associações de Municípios e Movimentos Sociais que tenham afinidade com o tema.

8

§ 1ºO Comitê Gestor será coordenado pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, com atribuições a serem definidas em Regimento Interno.
§ 2ºCaberá ao Comitê Gestor acompanhar a implantação de projetos e de ações sócioeconômicas específicas tanto por parte do Poder Executivo, no que couber, quanto por parte de empreendedores e de outras instituições.
§ 3ºOs(As) representantes dos órgãos que compõem o Comitê Gestor serão indicados(as) pelos(as) titulares das respectivas Pastas ao Coordenador do Comitê e designados por ato da Chefia do Poder Executivo.
§ 4ºO(A) representante das concessionárias de serviço público de geração de energia hidrelétrica no Estado, e os(as) representantes da sociedade civil e dos movimentos sociais serão designados por ato da Chefia do Poder Executivo, para exercerem a função pelo período de dois anos, admitida a recondução.
§ 5ºO Comitê Gestor poderá convidar para participar de suas reuniões outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, de outras esferas de governo, bem como representantes da sociedade civil, órgãos públicos e privados, com a finalidade de colaborar e informar sobre assuntos necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 27.
Compete ao Comitê Gestor as seguintes atribuições:
Iestabelecer a agenda para o desenvolvimento de regiões afetadas por empreendimentos hidrelétricos;
IIpropor condicionantes básicos para a instalação de empreendimentos hidrelétricos;
IIIformular propostas para a criação de fundos estaduais específicos;
IVselecionar setores que devem ser otimizados com compensações de longo prazo;
Vestabelecer relações com outras esferas de governo e com a sociedade civil;
VIpromover, junto a outras esferas governamentais e responsáveis pela obra, instrumentos legais a fim de viabilizar a elaboração de plano de desenvolvimento específico para a região afetada por empreendimento hidrelétrico;
VIIfomentar a constituição de Fóruns de Participação Permanente;
VIIIrequerer a emissão de pareceres e estudos técnicos e de viabilidade de suas áreas de atuação no que diz respeito a impactos, em particular os sócio-econômicos e culturais no planejamento, na construção, na instalação e na operação de empreendimentos hidrelétricos, bem como propostas de mitigações, compensações vinculadas a autorizações e licenciamentos dos empreendimentos hidrelétricos, e avaliá-los; e
IXelaborar, aprovar e alterar, por maioria, seu Regimento Interno.
Parágrafo únicoO Comitê Gestor nas suas atividades deverá considerar, em especial, as Bacias Hidrográficas, os Arranjos Produtivos Locais e Sistemas Cooperativos de acordo com as políticas públicas e as legislações específicas.
Art. 28.
Será constituído, para cada empreendimento hidrelétrico, Fórum de Participação Permanente, nos termos do inciso VII do artigo 27 deste Decreto, como espaço de diálogo entre o Poder Executivo, órgãos públicos e privados, empreendedores e a sociedade civil, buscando dar transparência ao processo, garantir a participação social na formulação do plano de desenvolvimento específico da região afetada por empreendimento hidrelétrico.

9

Art. 29.
Fórum de Participação Permanente será composto pelos integrantes do Comitê Gestor e outras secretarias e órgãos da Administração Pública Estadual que tenham afinidade com o empreendimento.
Parágrafo únicoSerão convidados(as) a integrar o Fórum de Participação Permanente:
a)representantes de outros Países, quando o empreendimento hidrelétrico envolvê-los direta ou indiretamente;
b)a União, quando o empreendimento hidrelétrico envolver direta ou indiretamente esse ente federativo;
c)representantes de outros Estados, quando o empreendimento hidrelétrico envolver direta ou indiretamente tais entes federativos;
d)os Municípios que estão situados na região afetada por empreendimentos hidrelétricos;
e)Executor dos Estudos, Requerente das Licenças ou empreendedor, conforme a fase do estudo ou empreendimento;
f)representantes de Movimentos Sociais, comunidades e associações organizadas ou com atuação na região afetada por empreendimentos hidrelétricos.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS PARA FINANCIAMENTO DA PDRAEH

Art. 30.
Nos empreendimentos cujo licenciamento ambiental seja de competência exclusiva do Estado, os recursos para custeio da PDRAEH, exceto quando expressamente indicado, são de responsabilidade do(a) empreendedor(a).
Parágrafo únicoPoderá ser constituído, na forma da lei, fundo estadual específico para custeio da PDRAEH, a ser gerido pelo Comitê Gestor instituído por este Decreto, composto por:
Irecursos recebidos de outras esferas governamentais;
IIdotações orçamentárias próprias;
IIIrecursos de agentes financeiros oficiais;
IVincentivos e benefícios fiscais;
Vrecursos recebidos pelo governo estadual em decorrência da construção, instalação e operação de empreendimentos hidrelétricos, como royalties;
VIparte da receita líquida de empreendimentos hidrelétricos; e
VIIoutras receitas a ele direcionadas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31.
Comitê Gestor elaborará seu Regimento Interno em até noventa dias após a designação de seus membros.
Art. 32.
A função de membro do Comitê Gestor e dos Fóruns de Participação será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

10

Art. 33.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2014.

11

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo