Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51595, de 23 de junho de 2014
Nº 51.595/2014
Nesta página
CAPÍTULO I – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DE REGIÕES AFETADAS POR EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CAPÍTULO II – DA POLÍTICA ESTADUAL DOS ATINTIGIDOS POR EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CAPÍTULO III – DO COMITÊ GESTOR DO PDRAEH CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS PARA FINANCIAMENTO DA PDRAEH CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Política de Desenvolvimento de Regiões Afetadas por Empreendimentos Hidrelétricos - PDRAEH, e a Política Estadual dos Atingidos por Empreendimentos Hidrelétricos no Estado do Rio Grande do Sul - PEAEH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 157 e 166 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DE REGIÕES AFETADAS POR EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS
da população atingida, compatíveis com seus níveis de qualificação e experiência profissionais, capazes de oferecer a manutenção e a melhoria contínua das condições de vida.
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CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DOS ATINTIGIDOS POR EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS
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artigo 25 deste Decreto;
5 a esta etapa, o atendimento das populações reassentadas e/ou indenizadas e a necessidade eventual de medidas corretivas.
6 iguais ou melhores aos existentes antes da construção, da instalação e da operação dos empreendimentos.
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CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DO PDRAEH
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CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS PARA FINANCIAMENTO DA PDRAEH
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2014.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.