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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51089, de 27 de dezembro de 2013

Nº 51.089/2013

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Art. 1.
No Anexo Único do Decreto nº 49.582, de 14 de setembro de 2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, ficam procedidas as seguintes alterações: . ...
Ino art. 1º, o inciso XVII passa a ter nova redação e fica acrescentado o inciso XVIII, nos seguintes termos: "
XVIIfiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em unidades da agricultura familiar ou de base cooperativa e/ou em assentamentos da Reforma Agrária; e

XVIII - desenvolver outras atribuições correlatas que lhe sejam atribuídas dentro da sua área de atuação."

IIno art. 19, os incisos V e VI passam a ter nova redação e fica acrescentado o inciso VII, nos seguintes termos: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 49.582, de 14 de setembro de 2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei nº 13.601, de 1° de fevereiro de 2011, e tendo em vista o que consta no Expediente Administrativo nº 6222-31.00/13-7,

D E C R E T A:

Art. 19.
...
Vfiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em assentamentos da Reforma Agrária;
VIrelacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e
VIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas."
IIIno art. 21, os incisos VI e VII passam a ter nova redação e fica acrescentado o inciso VIII, nos seguintes termos: "
Art. 21.
...
VIfiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em assentamentos da Reforma Agrária;
VIIrelacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e
VIIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas."
IVno art. 23, os incisos V e VI passam a ter nova redação e fica acrescentado o inciso VII, nos seguintes termos: "
Art. 23.
...
Vfiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em economias de base familiar e/ou cooperativa;
VIrelacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e
VIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas."
Vno art. 24, os incisos IV e V passam a ter nova redação e fica acrescentado o inciso VI, nos seguintes termos: "
Art. 24.
...
IVfiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em economias de base familiar e cooperativa;
Vrelacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas." no art. 25, os incisos III e IV passam a ter nova redação e fica acrescentado o inciso V, nos seguintes termos: "
Art. 25.
...
IIIfiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em economias de base familiar e/ou cooperativa;
IVrelacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e
Vexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2013.

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