Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50821, de 5 de novembro de 2013
Nº 50.821/2013
Art. 1.
A estrutura administrativa da Ouvidoria-Geral do Estado - OGE/RS fica vinculada ao Gabinete da Casa Civil, com as seguintes competências:
Ireceber e apurar todas as manifestações referentes às reclamações, solicitações, informações, denúncias, sugestões e elogios que lhe forem dirigidas, atuando como instrumento de participação popular, notificando os respectivos órgãos e entidades estaduais para os esclarecimentos necessários e/ou conhecimento;
IIorientar a atuação dos(as) servidores(as), promovendo a capacitação e o treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;
IIIelaborar relatórios periódicos sobre o conjunto das manifestações recebidas, indicando o nível de satisfação dos usuários da Ouvidoria-Geral do Estado sobre a prestação do serviço público;
IVencaminhar periodicamente ao Gabinete da Casa Civil e ao Gabinete do Governador relatórios gerencial com dados estatísticos e qualitativos quanto ao desempenho da Ouvidoria-Geral do Estado;
Vpromover intercâmbio entre as instituições públicas do Estado no que se refere às ações da Ouvidoria-Geral do Estado, por meio de um sistema integrado em rede;
VIgarantir a todos(as) os(as) usuários(as) caráter de sigilo, discrição e fidelidade quanto ao conteúdo e providências de suas manifestações;
VIIsugerir ações de melhoria, evitando a reincidência de manifestações pertinentes à ineficiência da máquina estatal; e
VIIIdesenvolver outras atividades correlatas.
§ 1ºNão serão objeto de apreciação por parte da Ouvidoria-Geral do Estado as questões pendentes de decisão judicial.
§ 2ºOs órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão prestar apoio e informações à Ouvidoria-Geral do Estado, em caráter prioritário e em regime de urgência, desde que formalmente demandados.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a Ouvidoria-Geral do Estado, definindo suas finalidades, competências e vinculação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 2.
As Ouvidorias Setoriais são incumbidas das atividades relacionadas ao órgão para o qual forem designadas por ato do Governador do Estado, ouvidos(as) os(as) dirigentes máximos dos respectivos órgãos.
Parágrafo únicoCompete às Ouvidorias Setoriais:
a)prestar assessoramento ao(à) Ouvidor(a)-Geral, com vista à maior celeridade e racionalidade nas atividades da Ouvidoria-Geral;
b)atuar como órgão operacional integrado às estruturas da Administração Direta e Indireta e sob coordenação do(a) Ouvidor(a)-Geral;
c)receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo setor sob sua competência;
d)requisitar informações e realizar diligências junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta em sua área de competência;
e)informar ao(à) interessado(a) as providências adotadas pelo Poder Executivo em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
f)propor providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no setor de sua competência, com vista à melhoria na prestação dos serviços públicos, em consonância com as diretrizes técnico-políticas a serem implementadas;
g)representar o(a) Ouvidor(a)-Geral quando lhe for determinado; e
h)executar outras atividades correlatas.
Art. 3.
A Ouvidoria-Geral e as Ouvidorias Setoriais poderão ser organizadas na forma de Sistema.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de novembro de 2013.
2
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.