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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50335, de 21 de maio de 2013

Nº 50.335/2013

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Acompanhamento de Recomendações - SISAR - CDES, com a finalidade de monitorar o desenvolvimento das propostas de políticas públicas elaboradas no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - CDES/RS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Sistema de Acompanhamento de Recomendações elaboradas no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - CDES/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
O SISAR - CDES compreende:
Ia sistematização, a partir das atas de reuniões ou relatórios de concertação, das recomendações de políticas públicas elaboradas pelo CDES/RS;
IIa seleção das recomendações de políticas públicas elaboradas pelo CDES/RS que passarão a ter o acompanhamento priorizado;
IIIo acompanhamento junto aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do andamento das políticas públicas desenvolvidas a partir das recomendações elaboradas pelo CDES/RS; e
IVa produção de relatório semestral das recomendações de políticas públicas elaboradas pelo CDES/RS e o andamento junto aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pelo desenvolvimento e a execução destas políticas.
Art. 3.
Integram o SISAR - CDES a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - SECDES, o Gabinete do Governador, a Secretaria-Geral de Governo e o Comitê Gestor do Pleno do CDES/RS.
Parágrafo únicoA SECDES será responsável pela coordenação e o gerenciamento do SISAR - CDES.
Art. 4.
A sistematização e a seleção das recomendações de políticas públicas elaboradas pelo CDES/RS, tratadas nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, caberá à comissão formada por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instâncias:
ISecretaria Executiva da SECDES;
IIGabinete do Governador;
IIISecretaria-Geral de Governo; e
IVConselheiro do Comitê Gestor do Pleno.
Art. 5.
Caberá à SECDES o acompanhamento do andamento das políticas públicas e a produção do relatório semestral, tratados nos incisos III e IV do art. 2º deste Decreto.
Art. 6.
O relatório semestral de que trata o inciso IV do art. 2º deste Decreto será apresentado ao Comitê Gestor do Pleno do CDES/RS e ao Governador do Estado, bem como disponibilizado na Biblioteca Virtual da SECDES.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2013.

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