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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50116, de 28 de fevereiro de 2013

Nº 50.116/2013

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Art. 1.
Fica criado o Grupo de Gestão Integrada do Programa de Aceleração do Crescimento-GGI-PAC, com a finalidade de viabilizar e coordenar as ações necessárias à implementação e à execução de obras previstas no Plano de Aceleração do Crescimento - PAC 2 Mobilidade - Grandes Cidades, da União.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Grupo de Gestão Integrada e o Grupo Executivo do Plano de Aceleração do Crescimento - PAC 2 MOBILIDADE - GRANDES CIDADES no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando a criação do Plano de Aceleração do Crescimento - PAC da União, inclusive a sua segunda fase denominada de PAC 2 - GRANDES CIDADES, cujo objetivo é promover o crescimento e a retomada do planejamento e a execução de grandes obras de infraestrutura social, urbana, logística e energética do país, com vista a contribuir para o desenvolvimento acelerado e sustentável do Brasil;

considerando que o PAC representa investimentos aplicados em parcerias com Estados e Municípios;

considerando que a Administração Pública Estadual cadastrou junto ao Ministério das Cidades projetos que se enquadram no referido Plano;

considerando que o Estado do Rio Grande do Sul buscou captar recursos do PAC em suas diversas linhas de ação, tendo sido contemplado em diversos projetos;

considerando a necessidade de detalhamento técnico dos respectivos projetos, bem como a carência de meios próprios para a consecução das atividades de natureza técnica que o tema exige; e

considerando, ainda, a necessidade da Administração Pública Estadual acompanhar, supervisionar, fiscalizar a aplicação dos recursos, a execução dos contratos e das obras do PAC no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Grupo de Gestão Integrada instituído por este Decreto será composto pelos respectivos titulares dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Estadual:
ISecretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã - SEPLAG;
IISecretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano - SOP, por intermédio da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;
IIISecretaria-Geral de Governo - SGG;
IVGabinete dos Prefeitos e Relações Federativas - GPRF;
VSecretaria da Fazenda - SEFAZ; e
VISecretaria do Meio Ambiente - SEMA, por intermédio da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.
§ 1ºSerão convidados a integrar o GGI-PAC representantes dos Municípios de Alvorada, Viamão, Cachoeirinha, Gravataí, Esteio, Novo Hamburgo, Sapucaia do Sul, São Leopoldo e Porto Alegre e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A - TRENSURB.
§ 2ºA coordenação do CGI-PAC caberá à Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã - SEPLAG.
§ 3ºA coordenação do CGI-PAC poderá requerer a participação de outros órgãos e de entidades públicas ou privadas, em pautas definidas, ou em caso de suporte técnico para assuntos específicos.
§ 4ºA participação das entidades referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo dependerá de manifestação expressa de adesão ao CGI-PAC.
Art. 3.
Os recursos humanos, técnicos, logísticos e financeiros necessários para o funcionamento do CGI-PAC ficarão a cargo dos respectivos órgãos e entidades.
Art. 4.
Fica criado o Grupo Executivo Técnico - GEPAC-MOB, de acompanhamento do PAC MOBILIDADE no Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de consolidar as ações, estabelecer metas e resultados de implementação e de execução do PAC.
Art. 5.
O GEPAC-MOB criado pelo art. 4º deste Decreto será composto por membros indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades integrantes do CGI - PAC.
§ 1ºCaberá à SOP/METROPLAN exercer as atividades de secretaria executiva do GEPAC-MOB, disponibilizando para seu funcionamento apoio institucional e técnicoadministrativo.
§ 2ºA Secretaria Executiva do GEPAC-MOB poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades do poder público cujas atribuições guardem relação com o tema em debate.
Art. 6.
As funções dos membros do CGI-PAC e do GEPAC-MOB não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2013.

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