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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48091, de 8 de junho de 2011

Nº 48.091/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre normas para a execução de serviços gráficos na Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando que a Companhia Rio-Grandense de Artes Gráficas - CORAG é o órgão incumbido das publicações oficiais do Estado e da execução de impressos e serviços gráficos em geral para a Administração Pública Estadual;

considerando a infraestrutura existente na CORAG e sua capacidade de atendimento; considerando ser dispensável licitação para contratação, por órgãos públicos, de serviços gráficos e de digitalização de documentos da CORAG, conforme Parecer da Procuradoria-Geral do Estado nº 15.105;

considerando que a CORAG tem condições de garantir preço adequado aos serviços gráficos servindo de balizador do mercado no que se refere ao atendimento à Administração Pública Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
A contratação de serviços gráficos e de digitalização de documentos em larga escala necessários às atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, terá como condição preliminar ao andamento do processo a cotação de preço com a Companhia Rio-Grandense de Artes Gráficas - CORAG.
§ 1ºIncluem-se nos serviços mencionados no "caput" deste artigo aqueles realizados por intermédio de empresas de propaganda, devendo os respectivos contratos serem ajustados para esta finalidade.
§ 2ºSendo o preço da CORAG para a realização dos serviços menor ou igual ao oferecido por empresa privada, caberá à CORAG a prerrogativa de executar o serviço desde que sejam preservadas as condições técnicas e operacionais, a capacidade de cumprimento dos prazos de entrega e a conveniência administrativa de executar o serviço.
Art. 2.
A CORAG fica obrigada a fornecer o orçamento mediante determinação pelo órgão solicitante das especificações completas, nos seguintes prazos:
Iaté o final da tarde do mesmo dia, quando a solicitação for encaminhada à CORAG até às 12h; e
IIaté às 12h do dia útil seguinte, quando a solicitação for encaminhada à CORAG até às 17h30min.
Art. 3.
Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, que possuem serviços gráficos próprios, devem proceder em conjunto com a CORAG estudo para otimizar os recursos já instalados.
Parágrafo únicoA eventual ampliação dos serviços gráficos próprios já existentes nos órgãos da Administração Estadual, com exceção daqueles mantidos pela CORAG, está sujeita à autorização da Casa Civil.
Art. 4.
A Administração Pública Estadual poderá, por meio da CORAG, estimular a realização de trabalhos gráficos e publicações no Diário Oficial de obras de caráter educacional, cultural, tecnológico ou científico.
Art. 5.
Caberá à Contadoria e Auditoria Geral do Estado a fiscalização do fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o disposto no Decreto nº 34.216, de 11 de março de 1992 e no Decreto nº 35.453, de 23 de agosto de 1994.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de junho de 2011.

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