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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48059, de 26 de maio de 2011

Nº 48.059/2011

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Art. 1.
Fica instituída uma Comissão Permanente destinada à realização de estudos relacionados à reestruturação da ocupação do Centro Administrativo Fernando Ferrari - CAFF - e entorno, às necessidades de espaço físico dos órgãos públicos estaduais instalados nesta Capital, bem como a conveniência, oportunidade e razoabilidade de sua instalação no CAFF ou outro imóvel próprio do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Comissão Permanente para realizar estudos voltados às necessidades de espaço físico dos órgãos públicos estaduais instalados em Porto Alegre e à reestruturação do Centro Administrativo Fernando Ferrari - CAFF -, objetivando a centralização das atividades administrativas, e a racionalização do uso dos prédios estaduais, melhoria das instalações públicas, das condições de trabalho e de atendimento à sociedade gaúcha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando a necessidade da implantação de ações governamentais, nas mais variadas frentes, no regime de transversalidade, para a colaboração no desenvolvimento com inclusão e sustentabilidade;

considerando a conveniência, razoabilidade e economicidade da concentração de órgãos públicos no Centro Administrativo Fernando Ferrari - CAFF -, bem como a necessidade de melhoria da qualidade dos espaços destinados à prestação dos serviços públicos no CAFF;

considerando as precárias condições de manutenção, segurança e acessibilidade de muitos prédios públicos e a necessidade de ampliação de espaços físicos próprios para a instalação de órgãos da Administração Estadual;

considerando a necessidade de equidade nas condições das instalações dos órgãos públicos;

considerando o alto gasto anual do Estado do Rio Grande do Sul com manutenção e locação de imóveis para instalação de órgãos públicos e a necessidade de uso racional da área do Centro Administrativo e de seu entorno,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Comissão Permanente ora instituída será composta por:
Itrês representantes da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos;
IIum representante da Casa Civil;
IIIum representante da Procuradoria-Geral do Estado;
IVum representante da Secretaria da Fazenda;
Vum representante da Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano;
VIum representante da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã; e
VIIum representante da Secretaria de Infraestrutura e Logística / DAER.
§ 1ºAs atribuições da Comissão Permanente não serão remuneradas e não implicarão em prejuízo das funções dos respectivos servidores, constituindo serviço público relevante.
§ 2ºOs representantes e suplentes de cada órgão serão indicados, mediante portaria da Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, no prazo de dez dias a contar da publicação do presente Decreto.
Art. 3.
A coordenação da Comissão Permanente ora instituída caberá à Secretária de Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos que viabilizará assessoria técnica necessária para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 4.
Compete à Comissão Permanente ora instituída:
Iidentificar, junto a cada Secretaria de Estado, as necessidades de espaço físico para a centralização das atividades administrativas no CAFF, ou instalação em outro prédio próprio;
IIavaliar e opinar sobre a conveniência, oportunidade e razoabilidade de instalação no CAFF de cada órgão administrativo do Estado instalado em Porto Alegre; e
IIIemitir parecer sobre projeto de Regimento Interno e Plano Diretor do CAFF.
Parágrafo únicoOs titulares das Secretarias de Estado deverão providenciar e facilitar o acesso às instalações do órgão e aos documentos e informações solicitados, inclusive da administração indireta, aos membros da Comissão Permanente instituída por este Decreto e à assessoria técnica devidamente identificada.
Art. 5.
Todas as demandas de espaço físico para instalação de unidades administrativas dos órgãos estaduais localizados nesta Capital deverão ser reportadas à Comissão Permanente instituída por este Decreto para análise e incorporação ao estudo objeto deste Decreto, inclusive os projetos de construção e de reforma em andamento e ainda não licitados.
Art. 6.
As avaliações da Comissão Permanente deverão levar em conta a acessibilidade, as condições físicas das instalações, os custos de manutenção, as condições de segurança e higiene, o valor histórico e a conveniência e razoabilidade de manter a instalação do órgão fora do CAFF.
Art. 7.
A Comissão Permanente deverá, no prazo de cento e cinquenta dias, apresentar relatório dos estudos com detalhamento das necessidades de cada Secretaria ou entidade da administração indireta, com parecer sobre a localização atual de cada unidade administrativa, área que ocupa, número de servidores, condições das instalações e área ideal para a instalação do órgão, bem como a conveniência, oportunidade e razoabilidade em permanecer, ou não, nas instalações atuais.

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Art. 8.
A organização interna, fluxos e planos de trabalho, forma de deliberação e outros procedimentos internos serão definidos em Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pela Comissão Permanente.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 44.733, de 20 de novembro de 2006.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 2011.

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