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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47553, de 11 de novembro de 2010

Nº 47.553/2010

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Art. 1.
- Fica criado o Comitê Gestor da Cadeia Produtiva de Etanol do Estado do Rio Grande do Sul, que atuará segundo as diretrizes básicas estabelecidas por este Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Comitê Gestor da Cadeia Produtiva de Etanol do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando o interesse do Governo do Estado que o Rio Grande do Sul acompanhe a tendência mundial na busca de alternativas para a produção de energia a partir da utilização racional dos recursos naturais renováveis como fator necessário ao desenvolvimento econômico e social sustentável;

considerando a evolução do consumo de etanol no RS, fortemente estimulado pelo significativo aumento da frota de veículos "flex fuel" e, ainda, pelos recentes investimentos no Estado para produção do "plástico verde"; e

considerando que o Rio Grande do Sul, detêm a autorização necessária para a produção de cana de açucar em 212 municípios, bem como possui cultivares adequados para aumentar de forma significativa a produção do etanol,

DECRETA:

Art. 2.
- O Comitê Gestor da Cadeia Produtiva de Etanol - RS terá como objetivo a articulação entre os agentes públicos e privados que atuam na produção de etanol no Estado, visando incentivar e maximizar a produção e o uso nas suas diversas formas, fomentando a competitividade, os ganhos de produtividade e a diversificação tecnológica de todos os elos das cadeias produtivas envolvidas, tornando o Rio Grande do Sul auto-suficiente na produção de etanol em 2020.
Art. 3.
- O Comitê Gestor da Cadeia Produtiva de Etanol - RS será integrado por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades:
ISecretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI;
IISecretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio - SEAPPA;
IIISecretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA;
IVSecretaria da Fazenda - SEFAZ;
VSecretaria da Ciência e Tecnologia - SCT;

1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

VISecretaria do Meio Ambiente - SEMA;
VIISecretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG
VIIIFederação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
IXFederação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
XFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG;
XIAssociação dos Produtores de Cana do Estado do Rio Grande do Sul - APRODECANA;
Art. 4.
- O Comitê Gestor da Cadeia Produtiva de Etanol - RS será coordenado pelo Secretário do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, cuja Secretaria caberá o suporte administrativo do mesmo.
Parágrafo único- O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê Gestor da Cadeia Produtiva de Etanol - RS outros representantes de entidades do setor privado, de organizações da sociedade civil, de instituições ou órgãos federais, estaduais e municipais, ou profissionais e autoridades, da área da produção de etanol.
Art. 5.
- São atribuições do Comitê da Cadeia Produtiva de Etanol - RS:
a)avaliar permanentemente as condições de inserção das fontes bioenergéticas na matriz de energia do Estado do Rio Grande do Sul;
b)viabilizar a elaboração de mapeamento das possibilidades de cultivo no território gaúcho das várias plantas para produção de etanol;
c)buscar a sinergia das ações dos órgãos de pesquisa para ampliar a criação e implantação de espécies mais produtivas e resistentes;
d)incentivar a atração de investimentos necessários para a conversão em combustível e energia da matéria prima vegetal produzida no Rio Grande do Sul;
e)levantar as carências e necessidades para o aprimoramento das cadeias produtivas afins ao objetivo do Comitê da Cadeia Produtiva de Etanol - RS;
f)propor ao Governo do Estado um planejamento estratégico para a cadeia produtiva do etanol.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2010.

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