Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46583, de 28 de agosto de 2009
Nº 46.583/2009
Nesta página
Art. 1. LIVRO I – , art. 49. LIVRO I – , art. 18, I, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário relativos a eventos ocorridos no território nacional, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado para as operações internas, previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo II.ALTERAÇÃO Nº 2939 - No Livro I:
NOTA - O art. 46, § 4º, refere-se ao pagamento do imposto relativo à operação subseqüente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 2940 - No Livro II:
1 "VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, nos termos do Livro III, arts. 53-A, e 182, parágrafo único, ou de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, art. 183-A, § 2º, "b"; NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02.
NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.
NOTA 03 - Os artigos do Livro III mencionados referem-se a: art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
art. 46, § 4º, e Livro III, arts. 53-A, 53-C, 182, parágrafo único, e 183-A, § 2º, "b", o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA - Os artigos mencionados referem-se a:
ALTERAÇÃO Nº 2941 - No Livro III:
2 8 - no art. 183, a nota do "caput"; 9 - no art. 192, a nota do "caput";
"NOTA - Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, art. 53-A."
"NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C."
"NOTA - Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C."
"Parágrafo único - Na condição de substitutos tributários, são, ainda, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, o estabelecimento atacadista ou varejista, em relação ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da inclusão dessas mercadorias no regime de substituição tributária, exceto na hipótese prevista no inciso V.
NOTA - A apuração do imposto a que se refere este parágrafo deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual."
"NOTA - Se o substituto tributário for estabelecimento atacadista, a exclusão da responsabilidade de que trata o "caput", quando relativa à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, dar-se-á nos termos do art. 84, parágrafo único."
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide retificações abaixo)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
LIVRO I – , art. 49.
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SUBSEÇÃO I – Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação
NOTA 01 - Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; emissão de NF, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155,
NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.
NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade autoatendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
SEÇÃO II
, item I;
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4 NOTA 01 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á a prevista para as operações interestaduais.
NOTA 02 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pelo que prevêem as Seções específicas como preço ou valor praticado pelo substituto, adotar-se-á o valor praticado pelo remetente.
NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do remetente, será o valor presumido desse débito calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional.
SUBSEÇÃO II – Mercadoria Importada
NOTA 01 - Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155,
NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.
NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade autoatendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
SEÇÃO II
, item I;
c
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NOTA - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa será calculada pelo montante formado pelo valor obtido na forma do Livro I, art. 16, III, observado o disposto no
SUBSEÇÃO III – Da Dispensa do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado ou no Desembaraço Aduaneiro
NOTA 01 - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes varejistas enquadrados no CAE 8.05.
NOTA 02 - A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto previstos neste artigo fica condicionada a observância do disposto no Livro I, art. 50, § 1º a 3º.
SEÇÃO II
, item I;
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2009.
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 215, de 10 de novembro de 2009)
Na alteração nº 2940 do art. 1º do Decreto nº 46.583, de 28/08/09, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 167, de 31/08/09, págs. 54 a 56:
onde se lê:
"b) no art. 155, o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:"
leia-se:
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 245, de 22 de dezembro de 2009)
Na alínea "e" da alteração n° 2941 do art. 1° do Decreto n° 46.583, de 28/08/09, publicado na edição do Diário Oficial do Estado n° 167, de 31/08/09, págs. 54 a 56, na redação dada ao § 2º do ara. 53-C do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
onde se lê:
"e) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, importados por estabelecimento distribuidor;
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leia-se:
"d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, importados por estabelecimento distribuidor;
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.