- A CEDEC será assim constituída:IChefia da Casa Militar do Gabinete da Governadora, órgão de coordenação;
IIComitê Técnico - COMTEC;
IIIConselho Comunitário de Defesa Civil - COMUDEC;
IVSubchefia de Defesa Civil da Casa Militar.
§ 1º- À CEDEC compete:
Iarticular, coordenar e gerenciar as ações de defesa civil em nível estadual;
IIrequisitar e mobilizar os recursos humanos e materiais disponíveis na administração estadual para colaborarem no planejamento e na execução das atividades de defesa civil;
IIIsolicitar a cooperação dos órgãos federais, municipais e entidades privadas localizadas no Estado, bem como da comunidade organizada, para atuação nas ações de defesa civil;
IVinstalar, transferir ou extinguir as REDEC, como parte integrante da sua estrutura e estabelecer suas atribuições com a finalidade de articular e coordenar as ações de defesa civil no conjunto dos municípios que constituem suas áreas de atuação.
Vpromover e apoiar a implementação e o funcionamento das COMDEC, ou órgãos correspondentes, e dos NUDEC, ou entidades correspondentes;
VImanter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ações de defesa civil, mediante a criação de um banco de dados integrado com os demais órgãos;
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VIIelaborar e implementar, em conjunto com os municípios, planos diretores de defesa civil, de contingência e de operações, bem como programas e projetos relacionados com o assunto;
VIIIprever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
IXcapacitar recursos humanos para as ações de defesa civil, nos diversos órgãos do sistema estadual, de forma direta ou mediante convênio com entidades públicas e privadas;
Xpromover a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares da rede estadual de ensino médio e fundamental, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;
XImanter a Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC e a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - CORDEC, ou órgão correspondente, órgãos do SINDEC, informados sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil ocorridas no Estado;
XIIpropor à autoridade competente a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC e, em casos excepcionais, definidos pelo CONDEC, a sua decretação;
XIIIapoiar a coleta, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população afetada em situação de desastres, quando superada a capacidade do município, quando solicitado pela COMDEC ou quando o recurso destinado for proveniente da União ou do Estado;
XIVpromover nos municípios, em articulação com as COMDEC, a organização e a implementação de grupos de trabalho para coordenar e gerenciar as ações emergenciais, em circunstâncias de desastres;
XVIorientar as vistorias em áreas de risco, intervir ou recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;
XVIIdar prioridade ao apoio às ações preventivas e às relacionadas com a minimização de desastres.
XVIII - editar normas que regulem as ações de defesa civil em âmbito estadual;
XIXapoiar e orientar o planejamento e a execução das ações de defesa civil na esfera municipal, quando solicitado;
XXplanejar e coordenar as ações do Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, no território do Estado;
XXIplanejar e coordenar as ações de Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (CE-P2R2), bem como representar o Estado nas reuniões e ações do Plano Nacional.
§ 2º- O Chefe da Casa Militar do Gabinete da Governadora será o Coordenador Estadual da Defesa Civil, competindo-lhe:
Iconvocar e presidir as reuniões da CEDEC;
IIordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades da defesa civil e movimentar contas bancárias referentes a doações ou fundos destinados ao mesmo fim;
IIIencaminhar à Governadora do Estado o relatório das atividades da CEDEC;
IVelaborar atos para regular e estabelecer as diretrizes e normas pertinentes às atividades de defesa civil;
Vaprovar os regimentos internos dos órgãos que compõem o SIEDEC;
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VIsubmeter à apreciação da Governadora do Estado os planos de aplicação dos recursos oriundos do Governo Federal;
VIIcumprir outras atribuições que lhe são próprias ou lhe forem conferidas.
§ 3º- O Subchefe de Defesa Civil da Casa Militar será o sub-coordenador da CEDEC.