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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45745, de 9 de julho de 2008

Nº 45.745/2008

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil do Estado, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e considerando o disposto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969,

D E C R E T A:

Art. 1.
- O Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, de que trata o Decreto nº 42.355, de 18 de julho de 2003, passa a ser regido pelo disposto neste Decreto.
Art. 2.
- O Sistema Estadual de Defesa Civil integra o Sistema Nacional de Defesa

Civil - SINDEC, e será composto por órgãos e entidades da administração pública da União, do Estado e dos municípios, entidades privadas e a comunidade organizada, sob a coordenação da Governadora do Estado, através da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

Parágrafo único- O Sistema Estadual de Defesa Civil do Estado constitui instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos estaduais com os demais órgãos públicos ou entidades privadas, bem como com a comunidade em geral, para o planejamento e execução das finalidades previstas no artigo 6º deste Decreto.
Art. 3.
- As ações de defesa civil são de caráter permanente e objetivam, fundamentalmente, a redução dos desastres, compreendendo os seguintes aspectos globais:
Ia prevenção;
IIa preparação para emergências;
IIIa resposta;
IVa reconstrução e a recuperação.
Art. 4.
- Para fins deste Decreto utiliza-se a conceituação estabelecida no Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, bem como nas Portarias editadas pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil.
Art. 5.
- O SIEDEC será estruturado pelos seguintes órgãos:
IÓrgão Superior:

Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

IIÓrgão Central:

Subchefia de Defesa Civil da Casa Militar - SDC.

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IIIÓrgão Regional:

Regional de Defesa Civil - REDEC.

IVÓrgãos Municipais:
a)Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC;
b)Núcleo de Defesa Civil - NUDEC.
VÓrgãos Setoriais:

Órgãos e entidades da administração pública Federal, do Estado e dos municípios;

VIÓrgãos de Apoio:

Entidades privadas e comunidade organizada.

Art. 6.
- O SIEDEC tem por finalidade:
Idesenvolver um conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais, de reabilitação e recuperação, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, restabelecer a normalidade social e a economia local, e preservar o moral da população;
IIpropor legislação e elaborar projetos que auxiliem nas ações de redução de desastres e do aumento da segurança global da população;
IIIpromover a articulação e a coordenação dos órgãos do SIEDEC em todo o território estadual;
IVrealizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres, bem como incentivar e apoiar os municípios para o mapeamento de riscos em sua circunscrição territorial;
Vplanejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais, antropogênicos e mistos;
VIincentivar e orientar a estruturação das Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC;
VIIcentralizar e gerenciar bancos de dados, disponibilizando-os aos órgãos e agências que compõem o SIEDEC.
Art. 7.
- A CEDEC será assim constituída:
IChefia da Casa Militar do Gabinete da Governadora, órgão de coordenação;
IIComitê Técnico - COMTEC;
IIIConselho Comunitário de Defesa Civil - COMUDEC;
IVSubchefia de Defesa Civil da Casa Militar.
§ 1º- À CEDEC compete:
Iarticular, coordenar e gerenciar as ações de defesa civil em nível estadual;
IIrequisitar e mobilizar os recursos humanos e materiais disponíveis na administração estadual para colaborarem no planejamento e na execução das atividades de defesa civil;
IIIsolicitar a cooperação dos órgãos federais, municipais e entidades privadas localizadas no Estado, bem como da comunidade organizada, para atuação nas ações de defesa civil;
IVinstalar, transferir ou extinguir as REDEC, como parte integrante da sua estrutura e estabelecer suas atribuições com a finalidade de articular e coordenar as ações de defesa civil no conjunto dos municípios que constituem suas áreas de atuação.
Vpromover e apoiar a implementação e o funcionamento das COMDEC, ou órgãos correspondentes, e dos NUDEC, ou entidades correspondentes;
VImanter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ações de defesa civil, mediante a criação de um banco de dados integrado com os demais órgãos;

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VIIelaborar e implementar, em conjunto com os municípios, planos diretores de defesa civil, de contingência e de operações, bem como programas e projetos relacionados com o assunto;
VIIIprever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
IXcapacitar recursos humanos para as ações de defesa civil, nos diversos órgãos do sistema estadual, de forma direta ou mediante convênio com entidades públicas e privadas;
Xpromover a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares da rede estadual de ensino médio e fundamental, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;
XImanter a Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC e a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - CORDEC, ou órgão correspondente, órgãos do SINDEC, informados sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil ocorridas no Estado;
XIIpropor à autoridade competente a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC e, em casos excepcionais, definidos pelo CONDEC, a sua decretação;
XIIIapoiar a coleta, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população afetada em situação de desastres, quando superada a capacidade do município, quando solicitado pela COMDEC ou quando o recurso destinado for proveniente da União ou do Estado;
XIVpromover nos municípios, em articulação com as COMDEC, a organização e a implementação de grupos de trabalho para coordenar e gerenciar as ações emergenciais, em circunstâncias de desastres;
XVparticipar dos Sistemas de que trata o artigo 22 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e promover a criação e a interligação de centros de operações;
XVIorientar as vistorias em áreas de risco, intervir ou recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;
XVIIdar prioridade ao apoio às ações preventivas e às relacionadas com a minimização de desastres.

XVIII - editar normas que regulem as ações de defesa civil em âmbito estadual;

XIXapoiar e orientar o planejamento e a execução das ações de defesa civil na esfera municipal, quando solicitado;
XXplanejar e coordenar as ações do Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, no território do Estado;
XXIplanejar e coordenar as ações de Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (CE-P2R2), bem como representar o Estado nas reuniões e ações do Plano Nacional.
§ 2º- O Chefe da Casa Militar do Gabinete da Governadora será o Coordenador Estadual da Defesa Civil, competindo-lhe:
Iconvocar e presidir as reuniões da CEDEC;
IIordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades da defesa civil e movimentar contas bancárias referentes a doações ou fundos destinados ao mesmo fim;
IIIencaminhar à Governadora do Estado o relatório das atividades da CEDEC;
IVelaborar atos para regular e estabelecer as diretrizes e normas pertinentes às atividades de defesa civil;
Vaprovar os regimentos internos dos órgãos que compõem o SIEDEC;

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VIsubmeter à apreciação da Governadora do Estado os planos de aplicação dos recursos oriundos do Governo Federal;
VIIcumprir outras atribuições que lhe são próprias ou lhe forem conferidas.
§ 3º- O Subchefe de Defesa Civil da Casa Militar será o sub-coordenador da CEDEC.
Art. 8.
- A Subchefia de Defesa Civil - SDC tem a função de coordenar os trabalhos da CEDEC, integrando os demais órgãos do sistema, com estrutura e funcionamento regulados pela legislação peculiar à Casa Militar do Gabinete do Governadora.
Art. 9.
- As Regionais de Defesa Civil - REDEC são subordinadas à Subchefia de Defesa Civil da Casa Militar e serão instaladas de acordo com interesse da CEDEC.
Art. 10.
- As Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC são órgãos de execução e de mobilização local das ações de defesa civil e terão suas atribuições reguladas pelo Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005.
Art. 11.
- Os Núcleos de Defesa Civil - NUDEC, ou entidades correspondentes, funcionam como centros de reuniões e debates entre a COMDEC e as comunidades locais, para planejar, promover e coordenar atividades de defesa civil, com suas atribuições reguladas no Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005.
Art. 12.
- O Comitê Técnico de Defesa Civil - COMTEC é o órgão de assessoramento e apoio técnico às atividades de defesa civil em âmbito estadual e será constituído dos seguintes membros:
ICoordenador Estadual de Defesa Civil, na qualidade de Presidente;
IIum representante das Secretarias de Estado afins, preferentemente o Secretário com designação nos termos do artigo 86 da Constituição do Estado, ou outro servidor , investido de poderes para tomada de decisão;
IIISubchefe de Defesa Civil da Casa Militar, na qualidade de secretário executivo;
IVum oficial superior do Comando-Geral da Brigada Militar;
Vum oficial superior do Comando do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar;
VIum representante dos seguintes órgãos, na condição de convidados:
a)Comando Militar do Sul;
b)V Comando Aéreo;
c)5º Distrito Naval;
d)8º Distrito de Meteorologia;
e)Gabinete da Primeira-Dama ou órgão similar;
f)Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA; g)Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
h)Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;
i)Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM;
j)Ministério Público;
k)outros órgãos públicos e entidades não governamentais, de interesse da CEDEC.

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§ 1º- As Secretarias de que trata o inciso II deste artigo, cuja incumbência é cooperar com as ações Defesa Civil, dentro de suas atividades e atribuições especificas, serão as seguintes:
IJustiça e do Desenvolvimento Social;
IIComunicação Social;
IIIPlanejamento e Gestão;
IVFazenda;
VObras Públicas;
VISegurança Pública;
VIIEducação;
VIIISaúde;
IXMeio Ambiente;
XAgricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio;
XIInfra-estrutura e Logística;
XIIHabitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano;
XIIICiência e Tecnologia;
XIVIrrigação e Usos Múltiplos da Água;
XVRelações Institucionais.
§ 2º- Incumbe ao Presidente do COMTEC a convocação de seus membros, a qualquer tempo.
Art. 13.
- Ao COMTEC compete:
Ielaborar projetos preventivos destinados à minimização de desastres;
IIanalisar assuntos técnicos e sugerir normas de procedimentos;
IIIrequisitar e mobilizar os recursos humanos e materiais disponíveis da administração estadual para cumprimento das ações de defesa civil;
IVapoiar no gerenciamento de situações de crise, com vista ao restabelecimento da normalidade.
Art. 14.
- O Conselho Comunitário de Defesa Civil - COMUDEC é composto por representantes da sociedade civil organizada, voluntários a cooperar com as atividades de defesa civil nas suas respectivas áreas, arregimentando e mobilizando os recursos oriundos da comunidade.
Parágrafo único- O COMUDEC elegerá seu Presidente e este definirá os grupos de trabalho.
Art. 15.
- Os Grupos de Defesa Civil - GDC, organizados em cada Secretaria de Estado, serão constituídos por servidores que, por seu conhecimento técnico, possam participar das ações de defesa civil nas respectivas áreas operacionais.
§ 1º- O dirigente do GDC será, preferentemente, o representante da Secretaria de Estado no COMTEC.
§ 2º- Quando acionado o SIEDEC, ficam os membros dos GDC investidos dos poderes necessários para determinar a mobilização de recursos humanos e materiais, objetivando o

5 atendimento da comunidade afetada e o restabelecimento da normalidade, no menor prazo possível.

Art. 16.
- As funções exercidas por servidor público, em prol da defesa civil, serão consideradas serviço relevante, devendo constar em seus assentamentos ou ficha funcional.
Art. 17.
- Quando os efeitos decorrentes de desastres ou calamidades afetarem uma ou mais de uma comunidade, com privação parcial do atendimento das necessidades fundamentais, o poder público estadual e/ou municipal reconhecerá formalmente, mediante decreto, tal circunstância, como situação de emergência e, no caso dessas condições atingirem grandes proporções, ameaçando gravemente a existência ou integridade das comunidades atingidas, será reconhecido estado de calamidade pública.
§ 1º- No ato declaratório de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, deverá constar o respectivo prazo de vigência, podendo ser renovado até o prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 2º- O Governador do Estado poderá homologar ato declaratório do Prefeito Municipal, mediante proposição do Coordenador Estadual da Defesa Civil, baseada na legislação pertinente, que, conforme o caso indicará declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, a ser decretada para determinada região ou para todo o território municipal atingido.
Art. 18.
- Em situação de emergência ou estado de calamidade pública, as atividades assistenciais, de socorro e de recuperação serão de responsabilidade do governo do município atingido, cabendo ao Estado as ações supletivas, quando comprovadamente empenhada a capacidade de atendimento da administração local.
§ 1º- Caberá aos órgãos dos municípios com áreas atingidas a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, e aos órgãos federais e estaduais o apoio, mediante solicitação.
§ 2º- A atuação dos órgãos estaduais e municipais, na área atingida, far-se-á sempre em regime de cooperação, cabendo ao órgão local de defesa civil a execução.
§ 3º- Somente ocorrerá a liberação de recursos financeiros estaduais para, supletivamente, atender as emergências nos municípios que declararem incapacidade financeira para arcar com os prejuízos, se houver o reconhecimento formal, por parte do Estado, das circunstâncias previstas neste artigo.
Art. 19.
- Aplicam-se aos casos omissos deste Decreto, os dispositivos do Decreto Federal nº 5.736, de 17 de fevereiro de 2005.
Art. 20.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 42.355, de 18 de julho de 2003, e alterações.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de julho de 2008.

6 RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 132, de 11 de julho de 2008)

No Decreto n° 45.745, de 9 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado n° 131, de 10 de julho de 2008,

Ino Artigo 12°, inciso VI, alínea "e": no qual se lê: "Gabinete da Primeira-Dama ou órgão similar" leia-se: "Comitê de Ação Solidária"
IIno Artigo 12°, parágrafo 1°, inciso II: no qual se lê: "Comunicação Social" leia-se: "Secretaria-Geral de Governo"

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