- As entidades da saúde, da educação e da assistência social participantes, concorrerão, com os demais participantes de suas respectivas áreas, a repasses de recursos disponibilizados no Orçamento Anual do Estado, mediante critérios de rateio próprios e proporcionais à pontuação acumulada do trimestre de apuração, obtida da seguinte forma:I1 (um) ponto para cada lote de 30 (trinta) documentos fiscais referidos no artigo 13 que vierem a ser recolhidos pelas entidades, equivalentes ao fornecimento de 1 (uma) cautela;
II1 (um) ponto a cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) alcançados pelo somatório dos documentos fiscais lançados conforme disposto nos §§ 1º e 2° deste artigo;
IIIuma pontuação extra para todos os documentos fiscais digitados, obtida através da soma dos valores desses documentos fiscais multiplicada por 10 (dez), ganhando, a cada R$ 50,00 (cinqüenta reais), mais um ponto.
§ 1º- Para efeito do cômputo da pontuação referida no inciso II, será considerado o valor máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada lote de 30 documentos fiscais lançados.
§ 2º- Para usufruir da pontuação prevista no inciso II, a entidade deverá digitar os documentos fiscais recolhidos em sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, a quem serão enviados os dados.
§ 3º- As entidades deverão efetuar a troca dos documentos fiscais até o primeiro dia útil do primeiro mês subseqüente ao trimestre de apuração.
§ 4º- As cautelas não distribuídas deverão, obrigatoriamente, ser devolvidas para a Secretaria da Fazenda até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre. As cautelas não digitadas até esse prazo serão consideradas como não distribuídas e, automaticamente, não concorrerão no sorteio e não pontuarão.
§ 5º- As entidades que efetuarem a digitação dos documentos fiscais deverão fazer a remessa eletrônica dos dados até o dia 10 (dez) do primeiro mês subseqüente ao encerramento do trimestre, para efeito de apuração da pontuação, permanecendo com a guarda dos documentos fiscais até 180 dias após a apuração.
§ 6º- Ao efetuarem a remessa eletrônica dos dados digitados, as entidades receberão a confirmação do recebimento dos arquivos remetidos, com o respectivo valor e quantidades de documentos.
§ 7º- As entidades que não efetuarem a digitação e a remessa eletrônica dos dados dos documentos fiscais recebidos dos consumidores deverão entregá-los até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao trimestre da apuração na Prefeitura Municipal, não fazendo jus à pontuação prevista no inciso II deste artigo.
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§ 8º- Os documentos fiscais a serem entregues, a que se refere o § 6°, deverão ser acondicionados em até 600 unidades, em ordem crescente do número da cautela, acompanhados de duas vias do formulário de entrega dos documentos fiscais, constando o número das cautelas respectivas e o valor total dos documentos fiscais.
§ 9º- Os documentos fiscais permanecerão sob guarda da Prefeitura Municipal, ou em local a ser designado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do encerramento do período de apuração, após deverão ser destruídos.
§ 10º- A habilitação para a participação nos repasses dos recursos definidos para as respectivas áreas dar-se-á, para as entidades que efetuarem a digitação dos documentos fiscais e a sua remessa via eletrônica, na confirmação de recebimento dos arquivos eletrônicos e, para as demais, pelo preenchimento do formulário constante do
§ 7ºdeste artigo.
§ 11º- Os pontos e os documentos fiscais digitados serão aditados por amostragem, como segue:
Itrimestralmente, cada Secretaria arrolada no caput do art. 2° deste Decreto escolherá, aleatoriamente, 3 (três) entidades que tiveram pontuação no trimestre para conferência dos dados digitados com os documentos fiscais e verificação se os mesmos são para consumidor final;
IItrimestralmente, a Coordenação Operacional a que se refere o parágrafo único do
art. 2° deste Decreto analisará, aleatoriamente, 3 (três) entidades para verificar se os dados digitados e os documentos fiscais correspondem ao estabelecido neste Programa.
§ 12º- Os critérios de rateio estabelecidos para as respectivas áreas poderão incluir ponderação da pontuação acumulada por variáveis objetivas do segmento de atuação, com a finalidade de atender a peculiaridades próprias, ouvidas as entidades representativas de cada área.
§ 13º- Na apuração da pontuação trimestral poderão ser considerados os pontos ou o saldo dos mesmos obtidos no trimestre imediatamente anterior, desde que a esses não tenham correspondido repasses financeiros.
§ 14º- A faculdade estabelecida no parágrafo anterior poderá ser substituída pela utilização, no trimestre de apuração, de incremento percentual na pontuação, desde que não utilizados os pontos ou o saldo dos pontos correspondentes.
§ 15º- Não serão contemplados com a pontuação extra prevista no inciso III os documentos fiscais de empresas que remetem mensalmente os arquivos eletrônicos com as operações de compra e venda para a Secretaria da Fazenda, atendendo aos dispositivos constantes no Convênio ICMS 57/95 - SINTEGRA - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - ou o que vier a substituí-lo, e os documentos fiscais referentes às mercadorias de empresas com o Código de Atividade Econômica de Postos de Combustível 817000000; de Veículos 812010000; de Veículos, Peças e Acessórios 812010100; de Motos 812020000 e de Motos, Peças e Acessórios 812020100.
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§ 16º- Para fins da pontuação extra de que trata o inciso III supra, fica limitado a R$ 1.000,00 ( hum mil reais) o valor de cada documento fiscal.
§ 17º- A Secretaria da Fazenda divulgará lista atualizada, no início de cada trimestre, no site www.programasolidariedade.rs.gov.br, das empresas cujos documentos fiscais não serão considerados para a pontuação extra referida no inciso III deste artigo.