Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45423, de 26 de dezembro de 2007
Nº 45.423/2007
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO N° 2494 - No art. 23, é dada nova redação às notas 01 e 02 do
"caput" do inciso XVI, conforme segue:
"NOTA 01 -Ver: beneficio do crédito presumido, art. 32, VIII; e beneficio do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI. NOTA 02 - Esta redução da base de cálculo não se aplica às saídas de terminais portáteis de telefonia celular."
ALTERAÇÃO N° 2495 - No art. 32:
"NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI. NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no 1º dia de um novo anocalendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. NOTA 05 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento."
1 "XXXI - aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI: NOTA - Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista.
1 - as aquisições diretas de estabelecimento fabricante representem mais de 90% (noventa por cento) do total das entradas nos estabelecimentos distribuidores do contribuinte;
2 - os produtos venham a ser comercializados em operações internas tributadas;
NOTA - Este crédito fiscal:
"LVI - a partir de 1º de abril de 2008, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos, classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação;"
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2007.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.