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Rio de Janeiro

Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 99, de 7 de outubro de 2025

Nº 99/2025

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Art. 1.
Acrescentem-se os §§ 10 e 11 ao Artigo 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:

“

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, § 2º, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº. 99, DE 2025

MODIFICA OS ARTIGOS 183 E 263 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 183.
(...)

§ 10ºFica autorizada a criação, na forma de Lei Complementar, do Fundo Estadual de Proteção e Defesa CivilFUNPDEC, destinado à execução de programas, projetos e ações para o enfrentamento das mudanças climáticas visando a sustentabilidade ambiental, com a prevenção, proteção e mitigação de catástrofes principalmente, em áreas de risco de desastres visando a defesa e o fortalecimento do Sistema Estadual de Defesa Civil, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta ou indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.

§ 11ºConstituirá recurso do Fundo de que trata o §10 deste artigo, entre outros, 2% (dois por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, §1°, da Constituição Federal, calculados na forma da Lei Complementar, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal. (NR)”
Art. 2.
O caput do artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 263.
Fica autorizada a criação na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM –, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, de desenvolvimento urbano para tornar as cidades dos nossos municípios mais sustentáveis e resilientes para o enfrentamento das mudanças climáticas, bem como no Sistema de Defesa Civil, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta ou indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade. (NR)”
Art. 3.
O inciso VI do § 1º do Artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescido de alínea “a” com a seguinte redação:

“

Art. 263.
(...)
§ 1º(...)
VI(...)
a)dos 5% (cinco por cento) da compensação financeira de que trata o inciso VI, fica autorizada a criação, na forma de lei complementar, do Fundo Estadual de Proteção e Defesa CivilFUNPDEC, no montante de 2% (dois por cento). (NR)”
Art. 4.
O § 3º do Art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescido do inciso XXXI, com a seguinte redação:

“

Art. 263.
(...)
§ 3º(...)
XXXISistema de Defesa Civil. (NR)”
Art. 5.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 2025.

(a) Deputado RODRIGO BACELLAR, Presidente; Deputado GUILHERME DELAROLI, 1º Vice-Presidente; Deputada TIA JU, 2º Vice-Presidente; Deputada ZEIDAN, 3º Vice-Presidente; Deputada CÉLIA JORDÃO, 4º Vice-Presidente; Deputado ROSENVERG REIS, 1º Secretário; Deputada FRANCIANE MOTTA, 3º Secretário; Deputado GIOVANI RATINHO, 4º Secretário; Deputada ÍNDIA ARMELAU, 1º Vogal; Deputado RAFAEL NOBRE, 2º Vogal; Deputado VALDECY DA SAÚDE, 3º Vogal; Deputado RENATO MIRANDA, 4º Vogal.

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