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Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 79, de 17 de novembro de 2020

Nº 79/2020

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Art. 1. Art. 2.
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A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, § 2º, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº. 79, DE 2020

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 304 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 304, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

“Art. 304 (...)

§ 2ºFica vedada, sob pena de responsabilidade, o tratamento preferencial, diferenciado ou exclusivo dos pacientes de planos de saúde ou particular, inclusive quando efetuados por Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ou Fundações Públicas ou Privadas.”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2020.

(a) Deputado ANDRÉ CECILIANO, Presidente; Deputado JAIR BITTENCOURT, 1º Vice-Presidente; Deputado RENATO COZZOLINO, 2º Vice-Presidente; Deputado RENATO ZACA, 3º Vice-Presidente; Deputado FILIPE SOARES, 4º Vice-Presidente; Deputado MARCOS MULLER, 1º Secretário; Deputado SAMUEL MALAFAIA, 2º Secretário; Deputada MARINA ROCHA, 3º Secretário; Deputado CHICO MACHADO, 4º Secretário; Deputada FRANCIANE MOTTA, 1º Vogal; Deputado DR. DEODALTO, 2º Vogal; Deputado VALDECY DA SAÚDE, 3º Vogal; Deputado BRAZÃO, 4º Vogal

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