Rio de Janeiro
Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 74, de 18 de dezembro de 2019
Nº 74/2019
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, § 2º, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº. 74, DE 2019
ACRESCENTA O § 9º AO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE AUTORIZA O LIVRE ACESSO A DEPUTADOS ESTADUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM MEMBROS DE COMISSÕES PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS ÓRGÃOS E EMPRESAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO DE ASSUNTOS RELACIONADOS À ATIVIDADE PARLAMENTAR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
“§ 9º Autoriza o livre acesso a deputados estaduais, independentemente de serem membros de Comissões Permanentes ou Temporárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, aos órgãos e empresas da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de fiscalização de assuntos relacionados à atividade parlamentar.”
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2019.
(a) Deputado ANDRÉ CECILIANO, Presidente; Deputado JAIR BITTENCOURT, 1º Vice-Presidente; Deputado RENATO COZZOLINO, 2º Vice-Presidente; Deputado MARCOS MULLER, 1º Secretário; Deputado SAMUEL MALAFAIA, 2º Secretário; Deputada MARINA ROCHA, 3º Secretário; Deputado CHICO MACHADO, 4º Secretário; Deputada FRANCIANE MOTTA, 1º Vogal; Deputado DR. DEODALTO, 2º Vogal; Deputado VALDECY DA SAÚDE, 3º Vogal; Deputado BRAZÃO, 4º Vogal