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Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 74, de 18 de dezembro de 2019

Nº 74/2019

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Art. 1. Art. 2.
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A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, § 2º, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº. 74, DE 2019

ACRESCENTA O § 9º AO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE AUTORIZA O LIVRE ACESSO A DEPUTADOS ESTADUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM MEMBROS DE COMISSÕES PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS ÓRGÃOS E EMPRESAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO DE ASSUNTOS RELACIONADOS À ATIVIDADE PARLAMENTAR.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Acrescente-se o § 9º ao Art. 102 da Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:

“§ 9º Autoriza o livre acesso a deputados estaduais, independentemente de serem membros de Comissões Permanentes ou Temporárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, aos órgãos e empresas da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de fiscalização de assuntos relacionados à atividade parlamentar.”

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2019.

(a) Deputado ANDRÉ CECILIANO, Presidente; Deputado JAIR BITTENCOURT, 1º Vice-Presidente; Deputado RENATO COZZOLINO, 2º Vice-Presidente; Deputado MARCOS MULLER, 1º Secretário; Deputado SAMUEL MALAFAIA, 2º Secretário; Deputada MARINA ROCHA, 3º Secretário; Deputado CHICO MACHADO, 4º Secretário; Deputada FRANCIANE MOTTA, 1º Vogal; Deputado DR. DEODALTO, 2º Vogal; Deputado VALDECY DA SAÚDE, 3º Vogal; Deputado BRAZÃO, 4º Vogal

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