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Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 56, de 18 de dezembro de 2013

Nº 56/2013

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Art. 1. Art. 2.
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A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, §2°, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

N° 56, DE 2013

ACRESCENTA INCISO AO ART. 111 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUINDO A INICIATIVA POPULAR PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescido o inciso IV ao caput do art. 111 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:

"Art. 111 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

IVde iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, em um décimo dos municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.”
Art. 2.
Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2013.

(a) Deputados: PAULO MELO, Presidente; EDSON ALBERTASSI; Gilberto Palmares; PAULO RAMOS; ROBERTO HENRIQUES; WAGNER MONTES; GRAÇA MATOS; GERSON BERGHER; DR. JOSÉ LUIZ NANCI; SAMUEL MALAFAIA; BEBETO;ALEXANDRE CORRÊA; GUSTAVO TUTUCA.

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