Rio de Janeiro
Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 23, de 9 de agosto de 2001
Nº 23/2001
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 111, § 2º, da Constituição Estadual, c/c Artigo 92 § 2º do Regimento Interno, faz saber que foi aprovada e por este Ato é promulgada a seguinte.EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 23, DE 2001.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 357 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E REVOGA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORESOLVE:
"Art. 357 – A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei.
Rio de Janeiro, em 09 de agosto de 2001.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
DEPUTADO GRAÇA MATOS
1º VICE-PRESIDENTEDEPUTADO GERALDO MOREIRA
2º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADA HELONEIDA STUDART
3º VICE-PRESIDENTEDEPUTADA APARECIDA GAMA
4º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO JORGE PICCIANI
1º SECRETÁRIODEPUTADO JOSÉ CLÁUDIO
2º SECRETÁRIO
DEPUTADO ARMANDO JOSÉ
3º SECRETÁRIODEPUTADO PEDRO FERNANDES
4º SECRETÁRIO
DEPUTADO ERALDO MACEDO
1º SUPLENTEDEPUTADA NELSON GONÇALVES
2º SUPLENTE
3º SUPLENTEDEPUTADO FÁBIO RAUNHEITTI
4º SUPLENTE