Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 23, de 9 de agosto de 2001

Nº 23/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 111, § 2º, da Constituição Estadual, c/c Artigo 92 § 2º do Regimento Interno, faz saber que foi aprovada e por este Ato é promulgada a seguinte.EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº 23, DE 2001.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 357 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E REVOGA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORESOLVE:

Art. 1.
– O artigo 357 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 357 – A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei.

Parágrafo único..”
Art. 2.
– Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial e expressamente as Leis Complementares nº 59/90 de 22.02.1990, nº 61/90 de 11.05.1990, nº 70/90 de 23.11.1990 e nº 78/93 de 25.12.1993.

Rio de Janeiro, em 09 de agosto de 2001.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

DEPUTADO GRAÇA MATOS

1º VICE-PRESIDENTEDEPUTADO GERALDO MOREIRA

2º VICE-PRESIDENTE

DEPUTADA HELONEIDA STUDART

3º VICE-PRESIDENTEDEPUTADA APARECIDA GAMA

4º VICE-PRESIDENTE

DEPUTADO JORGE PICCIANI

1º SECRETÁRIODEPUTADO JOSÉ CLÁUDIO

2º SECRETÁRIO

DEPUTADO ARMANDO JOSÉ

3º SECRETÁRIODEPUTADO PEDRO FERNANDES

4º SECRETÁRIO

DEPUTADO ERALDO MACEDO

1º SUPLENTEDEPUTADA NELSON GONÇALVES

2º SUPLENTE

3º SUPLENTEDEPUTADO FÁBIO RAUNHEITTI

4º SUPLENTE

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo