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Rio de Janeiro

Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 1, de 26 de junho de 1991

Nº 1/1991

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Art. 1. Art. 2.
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A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do § 2º, do Artigo 111, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e por este Ato é promulgada a seguinte

* EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01, DE 1991

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 39 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1.
- O Art. 39 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39 - ..............................................
§ 1º- O prazo mencionado no caput deste artigo fica prorrogado por 90 (noventa) dias, caso o projeto não tenha sido encaminhado ao Legislativo, para apreciação, com a antecedência de igual período.
§ 2º- O projeto do Plano Diretor que tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal, dentro do prazo fixado no caput deste artigo, poderá ser representado pelo Executivo Municipal até 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei Orgânica do Município no período da prorrogação estabelecida pelo parágrafo anterior, tendo o Legislativo Municipal o prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberação a contar da data de sua representação.“
Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1991.

DEPUTADO JOSÉ NADER

PRESIDENTE

DEPUTADO PALMIR SILVA

1º Vice-PresidenteDEPUTADO JOSÉ VALENTE

2º Vice-Presidente

DEPUTADA DAISY LÚCIDI

3º Vice-PresidenteDEPUTADO ANTÔNIO DE CARVALHO

4º Vice-Presidente

DEPUTADO PAULO DUQUE

1º SecretárioDEPUTADA GRAÇA MATOS

2º Secretário

DEPUTADO BARBOSA LEMOS

3º SecretárioDEPUTADO ALBERTO BRIZOLA

4º Secretário

DEPUTADO PEDRO FERNANDES

1º SuplenteDEPUTADO FERNANDO GONÇALVES

2º Suplente

DEPUTADO ADILMAR ARCÊNIO

3º SuplenteDEPUTADO ANTÔNIO FRANCISCO NETO

4º Suplente

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