Rio de Janeiro
Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 52, de 27 de junho de 1994
Nº 52/1994
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso XVI, da Constituição Estadual, e eu, José Nader, Presidente, promulgo o seguinte.DECRETO LEGISLATIVO
Nº 052, DE 1994
SUSPENDE A EXECUÇÃO DO § 5º DO ART. 96 E § 3º DO ART. 103 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARMO
Art. 1.
- Fica suspensa a execução do § 5º do art. 96 e § 3º do art. 103 da Lei Orgânica do Município de Carmo, em face da declaração de inconstitucionalidade, proferida na Representação por Inconstitucionalidade nº 13/92, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1994
Deputado JOSÉ NADER
Presidente