Rio de Janeiro
Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 48, de 27 de junho de 1994
Nº 48/1994
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso XVI, da Constituição Estadual, e eu, José Nader, Presidente, promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 048, DE 1994
SUSPENDE A EXECUÇÃO DOS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI 1893/92; ART. 4º; ART. 5º; ART. 6º; ART. 7º; ART. 8º ART. 11; ART. 14 E TABELA XV-A, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1.
- Fica suspensa a execução dos seguintes dispositivos da Lei 1893/92: art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 7º; art. 8º; art. 11 e Tabela XV-A do Município do Rio de Janeiro, em face da declaração de inconstitucionalidade, proferida na Representação por Inconstitucionalidade nº 49/92, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1994
Deputado JOSÉ NADER
Presidente