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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9079, de 27 de julho de 2026

Lei nº 9079/2026

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da rede pública estadual de saúde, própria ou conveniada, e, no que couber, da rede privada do Estado de Piauí, respeitada a legislação sanitária vigente, a Política de Atendimento Integral às Pessoas com Sangramento Uterino Anormal e Condições Correlatas, com o objetivo de garantir atenção integral, humanizada, tempestiva e baseada em evidências científicas.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se:
ISangramento Uterino Anormal (SUA): qualquer sangramento uterino que se apresente fora dos padrões fisiológicos de regularidade, frequência, duração ou volume, conforme parâmetros clínicos e laboratoriais definidos em protocolos médicos reconhecidos;
IICondições Correlatas: desordens estruturais ou não estruturais associadas ao Sangramento Uterino Anormal, conforme classificação internacionalmente reconhecida.
§ 2ºA Política observará os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde - SUS e, na ausência destes, orientações de entidades científicas reconhecidas, tais como FEBRASGO, CFM, OPAS e OMS.
Art. 2.
São princípios da Política:
Iatendimento imediato, humanizado e não discriminatório;
IIrespeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais;
IIIintegralidade do cuidado e articulação intersetorial;
IVpromoção do diagnóstico precoce e do tratamento oportuno;
Vorganização da rede de atenção à saúde, com fluxos de referência e contrarreferência.
Art. 3.
Constituem diretrizes da Política:
Iadoção de protocolos assistenciais baseados em evidências científicas;
IIcapacitação permanente dos profissionais de saúde;
IIIpromoção de ações educativas e de conscientização;
IVgarantia de acesso a exames e tratamentos, conforme critérios clínicos do SUS;
Vestímulo à pesquisa científica e à estruturação de centros de referência.
Art. 4.
O atendimento às pessoas com sangramento uterino anormal, quando associado a sinais de gravidade, será considerado situação de urgência, assegurado o acolhimento e a avaliação imediata, conforme protocolos vigentes.

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Art. 5.
É vedado retardar, obstaculizar ou negar atendimento em razão de suspeita quanto à causa do sangramento, devendo prevalecer a presunção de urgência, nos termos desta Lei.
Art. 6.
As unidades de saúde deverão assegurar o manejo inicial, a estabilização clínica e, quando necessário, o encaminhamento para unidade de referência, observados os fluxos assistenciais do SUS.

Institui a Política de Atendimento Integral às Pessoas com Sangramento Uterino Anormal (SUA), no âmbito da rede de saúde do Estado de Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DO ATENDIMENTO

Art. 7.
O fluxo e os procedimentos de atendimento poderão ser organizados pelos serviços de saúde, observadas as diretrizes desta Lei e os protocolos oficiais vigentes.
Art. 8.
A pessoa atendida deverá ser submetida à classificação de risco imediatamente na chegada ao serviço.
Art. 9.
A avaliação inicial pela equipe de enfermagem deverá observar os parâmetros clínicos essenciais e a história clínica relevante, conforme protocolos assistenciais.
Art. 10.
A possibilidade de gestação deverá ser considerada como diagnóstico diferencial, conforme critérios clínicos.
Art. 11.
atendimento médico observará a prioridade definida pela classificação de risco.
Art. 12.
exame físico e os exames complementares necessários serão realizados conforme protocolos do SUS e disponibilidade da rede assistencial.

TÍTULO III

DAS SANÇÕES

Art. 13.
descumprimento do disposto no art. 5º sujeitará a unidade de saúde às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação sanitária vigente, garantido o contraditório e a ampla defesa.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde e a pactuação interfederativa.
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente ao setor saúde, observado o limite orçamentário vigente.
Art. 16.
Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

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Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de julho de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 29/07/2026, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0025502754 e o código CRC BB1455D3.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0025502754 00010.008355/2026-75

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