Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 9075, de 24 de julho de 2026
Lei nº 9075/2026
Nesta página
CAPÍTULO I – DO SISTEMA DE ENSINO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO IV – DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO CAPÍTULO V – DOS CURSOS, ESTÁGIOS E MATRÍCULAS CAPÍTULO VI – LEI 9075 (0025509362) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 8 DA VERBA INDENIZATÓRIA DE ENSINO, INSTRUÇÃO E PESQUISA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISInstitui o Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ENSINO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
LEI 9075 (0025509362) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 1
XVIII - desenvolvimento educacional integral;
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Estrutura e Competências
LEI 9075 (0025509362) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 2 agrega os setores da Corporação responsáveis pela política, regulamentação e execução das atividades de ensino-aprendizagem, instrução e pesquisa, compreendendo:
SEÇÃO II
Do Comando Geral
LEI 9075 (0025509362) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 3 Regulamento;
SEÇÃO III
Do Estado-Maior Geral
SEÇÃO IV
Do Conselho Estadual de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar
LEI 9075 (0025509362) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 4 demais Conselhos Municipais, visando à consecução dos seus objetivos;
SEÇÃO V
Da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa
SEÇÃO VI
Do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros
LEI 9075 (0025509362) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 5 especialização, pós-graduação, extensão, desenvolvimento cultural e pesquisa nas áreas de ensino bombeiro militar.
CAPÍTULO IV
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO
LEI 9075 (0025509362) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 6
CAPÍTULO V
DOS CURSOS, ESTÁGIOS E MATRÍCULAS
LEI 9075 (0025509362) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 7 estrutura do Corpo de Bombeiros Militar, conforme previsto em leis em vigor.
CAPÍTULO VI
LEI 9075 (0025509362) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 8 DA VERBA INDENIZATÓRIA DE ENSINO, INSTRUÇÃO E PESQUISA
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
LEI 9075 (0025509362) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 9 as competências dos órgãos de ensino.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de julho de 2026.
(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo
ANEXO I - VETADO.
ANEXO II - VETADO.
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 27/07/2026, às 21:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0025509362 e o código CRC 2BE9B9D5.
Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 0025509362 00321.002651/2026-59
LEI 9075 (0025509362) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 10