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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9071, de 21 de julho de 2026

Lei nº 9071/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS no Estado do Piauí, bem como normatiza a Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas - RAPDC, estabelece diretrizes para organização das Linhas de Cuidado, da regulação do acesso, do monitoramento, da governança e do financiamento, nos termos desta Lei e da regulamentação do Poder Executivo.
Art. 2.
A Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Crônicas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Piauí, tem como finalidades:
Ireduzir a morbimortalidade;
IIampliar a qualidade de vida;
IIIassegurar cuidado contínuo, oportuno e humanizado à população piauiense.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, consideram-se doenças crônicas aquelas de curso prolongado, com necessidade de cuidado contínuo, incluindo, entre outras: hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, doença renal crônica, doença pulmonar obstrutiva crônica, doenças cardiovasculares, câncer, obesidade, doenças respiratórias crônicas, saúde mental de curso crônico como ansiedade e depressão e cuidados paliativos.
Art. 4.
A Política reger-se-á pelos princípios do SUS, pela regionalização e hierarquização da atenção à saúde no Estado do Piauí e pelos seguintes fundamentos:
Iintegralidade do cuidado;
IIequidade e redução de desigualdades regionais;
IIIcoordenação do cuidado pela Atenção Primária à Saúde;
IVorganização em Rede de Atenção à Saúde, por meio da Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas - RAPDC;
Vbase em evidências científicas, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
VIparticipação social, transparência e controle social.

Institui a Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Piauí, institui a Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas - RAPDC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 5.
São objetivos da Política:
Iprevenir fatores de risco e promover hábitos saudáveis;

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IIampliar o diagnóstico precoce e o tratamento oportuno;
IIIorganizar Linhas de Cuidado integradas e regionais;
IVgarantir acesso regulado e contínuo aos serviços e insumos;
Vqualificar a gestão, o financiamento e a informação em saúde;
VIreduzir internações evitáveis e óbitos prematuros.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS

Art. 6.
São diretrizes da Política:
Ifortalecimento da Atenção Primária como ordenadora do cuidado;
IIimplantação e atualização de Linhas de Cuidado por condição;
IIIestratificação de risco e cuidado proporcional;
IVintegração entre atenção primária, especializada e hospitalar;
Vregulação do acesso com critérios clínicos;
VIeducação permanente de profissionais e educação em saúde da população;
VIIuso de tecnologias de informação e teleassistência.
Art. 7.
As estratégias incluem:
Iprotocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
IInúcleos de gestão e regulação por oferta, cota e indicação;
IIIapoio matricial e cuidado compartilhado;
IVmonitoramento por indicadores e metas;
Vparticipação de usuários e cuidadores.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO EM REDE E DAS LINHAS DE CUIDADO

Art. 8.
A atenção às Doenças Crônicas será organizada na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas - RAPDC, integrada à Rede de Atenção à Saúde do Estado do Piauí, estruturada por Linhas de Cuidado definidas por condição, estratificação de risco, macrorregiões, regiões de saúde e território, nos termos da regulamentação e pactuação interfederativa.
Parágrafo únicoA RAPDC constitui estratégia estruturante da Política Estadual, competindo-lhe articular a Atenção Primária à Saúde, a Atenção Especializada, a Atenção Hospitalar, a Urgência e Emergência, a Assistência Farmacêutica, a Reabilitação e os Cuidados Paliativos.
Art. 9.
As Linhas de Cuidado deverão contemplar:
Iprevenção e promoção;
IIdiagnóstico e estratificação;
IIItratamento e acompanhamento;
IVreabilitação;
Vcuidados paliativos quando indicados.
Art. 10.
A RAPDC priorizará, no âmbito do Estado do Piauí, as seguintes Linhas de Cuidado:
IHipertensão Arterial Sistêmica;
IIDiabetes Mellitus;
IIIDoença Renal Crônica;
IVDoença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC);
VDoenças Cardiovasculares;
VIOncologia;
VIIObesidade;

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VIIISaúde Mental de curso crônico;
IXCuidados Paliativos.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá incluir outras Linhas de Cuidado, conforme o perfil epidemiológico e as necessidades regionais de saúde.

CAPÍTULO V

DA REGULAÇÃO, ACESSO E ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Art. 11.
acesso aos serviços especializados será regulado por critérios clínicos e estratificação de risco, garantindo equidade e oportunidade, observadas as normas do SUS, a pactuação interfederativa e a regulamentação do Poder Executivo.
Art. 12.
Fica assegurada a assistência farmacêutica, conforme protocolos, com garantia de medicamentos essenciais, insumos e tecnologias necessárias ao cuidado.

CAPÍTULO VI

DA VIGILÂNCIA, INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO

Art. 13.
Poder Executivo, no âmbito de suas competências, promoverá o monitoramento e a avaliação das doenças crônicas, utilizando sistemas de informação em saúde e indicadores de cobertura, qualidade, assistência e resultados.
Art. 14.
As informações coletadas serão utilizados para fins de planejamento, avaliação, transparência e prestação de contas, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VII

DO FINANCIAMENTO

Art. 15.
As ações da Política Estadual e da RAPDC serão financiadas com recursos do SUS, do Tesouro Estadual e de outras fontes legalmente previstas, observadas as normas de cofinanciamento, a pactuação interfederativa e o planejamento regional em saúde.

CAPÍTULO VIII

DA GOVERNANÇA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 16.
A governança da Política Estadual e da RAPDC será exercida pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), com participação do Conselho Estadual de Saúde, gestores, trabalhadores e usuários, assegurado o controle social.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de julho de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

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(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 28/07/2026, às 10:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0025438102 e o código CRC 546920DF.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0025438102 00010.008356/2026-10

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