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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9061, de 9 de julho de 2026

Lei nº 9061/2026

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Art. 1.
Nas obras de recapeamento, recuperação e pavimentação asfáltica de vias e rodovias públicas do estado do Piauí, terá prioridade o uso de asfalto ecológico (asfalto borracha) ou do bioasfalto (asfalto verde), e para fins desta Lei, considera-se:
Iasfalto ecológico (asfalto-borracha): material produzido por meio sustentável e que sua composição tenha, no mínimo, 20% (vinte por cento) de pó de borracha proveniente da reciclagem de pneumáticos inservíveis, observados os percentuais de mistura definidos em norma técnica de engenharia, e em normas dos órgãos ambientais;
IIbioasfalto (asfalto verde): produzido a partir de plantas, palhas de milho, resíduos de madeira, açúcar, entre outros tipos de biomassa, por meio de um processo termoquímico chamado pirólise rápida.
§ 1ºO disposto nesse artigo aplica-se aos convênios celebrados entre o Estado e os municípios.
§ 2ºSempre que outra opção for adotada, deve constar do memorial descritivo do projeto de pavimentação ou recuperação do pavimento de via pública os fundamentos da decisão.

Dispõe sobre a utilização de asfalto ecológico e bioasfalto nas obras de recapeamento, recuperação e pavimentação asfáltica de vias e rodovias públicas do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes para o uso preferencial de asfalto ecológico ou bioasfalto, de que trata esta Lei:
Ia compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
IIo estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IIIo desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
IVa proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
Vnão geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
VIo estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
VIIa adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
VIIIo incentivo à indústria da reciclagem, visando fomentar o uso de matériasprimas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados.
Parágrafo únicoAs atividades empresariais públicas ou privadas direcionadas para o uso preferencial do asfalto ecológico ou bioasfalto serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

LEI 9061 (0025205913) SEI 00010.006276/2026-20 / pg. 1

Art. 3.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, diligenciará em favor da adoção prioritária do asfalto ecológico, buscando a aquisição da tecnologia para a reciclagem de pneus e outros materiais recicláveis que possam ser utilizados para a produção e aplicação do asfalto ecológico, bem como viabilizando mecanismos para a coleta específica de pneus e outros produtos correlatos que sejam descartados.
Art. 4.
Nos processos licitatórios de obras que envolvam a utilização de asfalto, o Estado estabelecerá a utilização preferencial do asfalto ecológico e bioasfalto a que se refere o caput do art. 1º dessa Lei, bem como especificará a norma técnica de engenharia a ser adotada para a composição.
Parágrafo únicoVETADO
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de julho de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 13/07/2026, às 12:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0025205913 e o código CRC AE434038.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0025205913 00010.006276/2026-20

LEI 9061 (0025205913) SEI 00010.006276/2026-20 / pg. 2

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