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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9053, de 7 de julho de 2026

Lei nº 9053/2026

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de medidas contra o desperdício nas construções de moradias destinadas aos programas habitacionais sob responsabilidade do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
VETADO.
Art. 2.
Os imoveis destinados aos programas sociais de habitação na modalidade vertical devem possuir redes de proteção nas sacadas, janelas e varandas, antes da entrega das chaves ao beneficiario daquela unidade residencial.
§ 1ºAs redes de proteção de que trata o caput deste artigo devem ser certificadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 2ºVETADO.
Art. 3.
Ficam as construtoras e os empreendedores de edificios verticais, destinados ao uso residencial, comercial ou de serviço, obrigados a instalarem dispositivos para futuras redes de proteção nas varandas, sacadas e janelas de cada unidade autônoma, antes da entrega das chaves ao proprietario.
Art. 4.
Os responsáveis pela construção destes empreendimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
Iadverténcia, quando da primeira autuação da infração; e
IImulta, quando da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 100 UFR-PI a 1500 UFR-PI a depender do porte do estabelecimento e do número de unidades à venda.
IIIVETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de julho de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

LEI 9053 (0025142945) SEI 00010.007179/2026-54 / pg. 1

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Júnior, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 09/07/2026, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0025142945 e o código CRC D25B14D9.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0025142945 00010.007179/2026-54

LEI 9053 (0025142945) SEI 00010.007179/2026-54 / pg. 2

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