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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9030, de 1 de julho de 2026

Lei nº 9030/2026

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1.
Fica criada a Fundação Piauí Instituto de Tecnologia - PIT, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), com organização definida em estatuto, patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e didático-científica.
Parágrafo únicoO estatuto e o regimento geral do PIT serão aprovados por decreto.
Art. 2.
O PIT tem como objetivos:
Ioferecer ensino de qualidade por meio de cursos livres e cursos técnicos, bem como atuar como referência no ensino superior, em cursos de graduação e pós-graduação, atendendo às demandas sociais e do mercado de trabalho;
IIformar profissionais éticos e competentes, aptos para atuar no mercado de trabalho, contribuindo para a transformação e o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Piauí, com projeção nos âmbitos nacional e internacional;
IIIestimular a inovação, o empreendedorismo, a criação tecnológica, o pensamento crítico, disruptivo e transformador, pautados na responsabilidade social e ambiental, no espírito de tolerância e compromisso com a democracia;
IVintegrar ensino, pesquisa e extensão de forma transversal e articulada com as agendas tecnológicas, ambientais e sociais de relevância regional, nacional e internacional;
Vestabelecer parcerias com instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, tais como empresas, governos, agências de fomento e de atração de investimentos, instituições de ensino básico, superior, entre outras, para a realização de intercâmbios, eventos e serviços;
VIincentivar pesquisas interdisciplinares voltadas a soluções inovadoras que promovam transformação tecnológica e benefícios à comunidade local;
VIIoferecer atividades de extensão, por meio de serviços abertos à comunidade externa, proporcionando aos alunos vivências profissionais relacionadas aos seus cursos, bem como assegurar à sociedade o compartilhamento dos conhecimentos produzidos pela instituição;
VIIIalinhar a oferta dos cursos e as linhas de pesquisa e extensão às demandas sociais locais considerando o contexto global;
IXpromover a democratização do ensino superior, da inclusão social e digital no Estado do Piauí, em especial para jovens de baixa renda;
Xdespertar o desejo do permanente aperfeiçoamento pessoal e profissional entre discentes, docentes e técnicos, bem como proporcionar meios para sua consecução ;
XIoferecer apoio educacional e emocional a toda a comunidade acadêmica, inclusive nos âmbitos social, acadêmico e cultural;

LEI 9030 (0025054669) SEI 00350.000158/2026-57 / pg. 1

XIIpromover ações institucionais de responsabilidade social, inclusão, promoção da diversidade, defesa dos direitos humanos, sustentabilidade ambiental, combate a qualquer forma de preconceito e discriminação.

Dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Instituto de Tecnologia - PIT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.
Compete à Fundação Piauí Instituto de Tecnologia - PIT promover o ensino, a pesquisa e a extensão, voltados à tecnologia e à inovação, no Estado do Piauí.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 4.
A Fundação Piauí Instituto de Tecnologia - PIT terá a seguinte estrutura básica:
IConselho Superior (CONSUP), de caráter consultivo e deliberativo;
IIConselho de Administração (CONSAD);
IIIPresidência.
Parágrafo únicoCaberá ao Poder Executivo instalar a Fundação Piauí Instituto de Tecnologia - PIT, devendo o seu regulamento, aprovado mediante decreto, dispor sobre as competências e as atribuições dos órgãos que compõem a sua estrutura organizacional básica.

CAPÍTULO IV

QUADRO DE PESSOAL

Art. 5.
O regime de pessoal permanente do PIT será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, condicionado à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6.
O PIT poderá, nos 2 (dois) anos subsequentes à sua efetiva implantação, contratar pessoal por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado, observadas as demais normas previstas na Lei Estadual nº 5.309, de 17 de julho de 2003.
Parágrafo únicoO prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, em caso de comprovada necessidade, desde que o prazo total de cada contrato não exceda a 4 (quatro) anos, conforme dispõe o inciso III do parágrafo único do art. 2-A, da Lei nº 5.309, de 17 de julho de 2003, e o inciso III do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 15.547, de 12 de março de 2014.
Art. 7.
Ficam criados os seguintes cargos em comissão para o PIT:
IPresidente;
IIDiretor Acadêmico e de Inovação;
IIIDiretor Administrativo e Financeiro.
Parágrafo únicoPoderão ser remanejados para o PIT cargos em comissão pertencentes aos quadros de outros órgãos ou entidades integrantes da administração estadual, mediante ato do Chefe do Poder Executivo e desde que mantidos o símbolo, a denominação e a quantidade.
Art. 8.
O Poder Executivo poderá, para fins de instalação do PIT e para assegurar o seu regular funcionamento, efetuar a cessão ou a disposição de servidores públicos de outros órgãos e entidades da administração direta ou indireta, com a manutenção do regime jurídico de origem.

CAPÍTULO V

DA REPRESENTAÇÃO E DA CONSULTORIA JURÍDICA

Art. 9.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí exercer a representação judicial e a consultoria jurídica do PIT.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 10.
patrimônio do PIT será constituído por:
Idotação inicial proveniente do Tesouro do Estado;
IIbens móveis e imóveis com que for constituído;
IIIdoações, donativos e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 11.
Constituem receitas do PIT:
Idotação anual que lhe for consignada no orçamento do Estado;
IIauxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
IIIreceitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade do PIT, nos termos de seu estatuto e de seu regimento;
IVrecursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
Voutras receitas eventuais.
Art. 12.
No caso de extinção do PIT, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado do Piauí.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
PIT terá sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional destinado à constituição e ao funcionamento da Fundação Piauí Instituto de Tecnologia - PIT.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de julho de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

LEI 9030 (0025054669) SEI 00350.000158/2026-57 / pg. 3 Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 03/07/2026, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0025054669 e o código CRC E92EEAB1.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0025054669 00350.000158/2026-57

LEI 9030 (0025054669) SEI 00350.000158/2026-57 / pg. 4

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