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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9026, de 1 de julho de 2026

Lei nº 9026/2026

Art. 1.
A Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida dos dispositivos a seguir, que dispõem sobre o quadro efetivo da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí:

"

Altera a Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017, a Lei nº 7.769, de 2 de março de 2022, a Lei nº 8.202, de 1º de novembro de 2023, a Lei nº 7.121, de 25 de maio de 2018, que dispõem sobre quadros de pessoal e planos de cargos, carreiras e vencimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 23-
A. O cargo de Analista de Regulação é de provimento efetivo, de carreira, e integra o quadro permanente da Agência de Regulação dos Serviços públicos delegados do estado do Piauí - AGRESPI.
Art. 23-
B. Constituem atribuições do cargo de Analista de Regulação, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento:
Iplanejar, executar e monitorar ações de regulação, fiscalização técnica, econômica e jurídico-institucional dos serviços públicos delegados nas áreas de transportes, água e saneamento, energia, mineração, infraestrutura e parcerias público-privadas;
IIrealizar análises regulatórias e estudos técnicos setoriais, abrangendo avaliação de impacto regulatório (AIR), análise ex post, estudos de viabilidade, exames econômico-financeiros, auditorias regulatórias e gestão de riscos regulatórios;
IIIelaborar, revisar e consolidar normas, resoluções e atos regulatórios, incluindo regulamentos, padrões de qualidade, metodologias tarifárias e manuais de fiscalização, observando boas práticas de governança e os princípios da regulação moderna;
IVintervir tecnicamente em processos tarifários, propondo ajustes, revisões e revisões extraordinárias, calculando receitas tarifárias, limites de indenização, bases de remuneração regulatórias (BRR), indicadores operacionais e metas de desempenho;
Vfiscalizar o cumprimento de contratos de concessão, permissões, autorizações, PPPs e delegações, verificando indicadores de desempenho, padrões de qualidade, execução de investimentos, equilíbrio econômico-financeiro e cumprimento de obrigações legais e contratuais;
VIanalisar processos sancionatórios, instruindo autos de infração, relatórios de fiscalização, termos de ajustamento, recomendações técnicas e demais medidas corretivas;
VIIemitir pareceres técnicos, jurídicos, econômicos e operacionais, subsidiando a tomada de decisão da Diretoria Colegiada e demais órgãos da Agência;
VIIIcoordenar, executar e monitorar auditorias técnicas e econômico-financeiras sobre concessionárias, operadores delegados e prestadores regulados;
IXatuar em apoio aos processos de estruturação de projetos de concessões e parcerias público-privadas, desenvolvendo estudos, modelagens, matrizes de risco e mecanismos regulatórios de longo prazo;
Xrealizar análises e inspeções in loco, elaborando relatórios de fiscalização, planos de ação e recomendações técnicas, inclusive em áreas de risco, instalações operacionais, obras, sistemas de transporte, sistemas de abastecimento, unidades de mineração e demais estruturas reguladas;
XIpromover a gestão e a integração de bancos de dados regulatórios, sistemas de monitoramento, indicadores de desempenho, plataformas digitais, painéis de inteligência e sistemas de suporte à decisão;
XIIapoiar a articulação institucional da Agência, dialogando com órgãos estaduais, federais, municípios, consórcios públicos, usuários, concessionárias e demais atores do setor regulado;
XIIIdesenvolver ações de comunicação regulatória, incluindo relatórios, notas técnicas, indicadores de desempenho, boletins, manuais e publicações institucionais;
XIVparticipar de programas de capacitação contínua, mantendo nível elevado de proficiência técnica nas áreas de engenharia, economia, direito, tecnologia, data science e demais áreas relacionadas à atividade regulatória.
Art. 23-
C. O cargo de Analista de Regulação fica organizado em 5 (cinco) classes, cada uma das quais com 5 (cinco) referências, na forma do Anexo I-A desta Lei.
Art. 23-
D. O desenvolvimento funcional do servidor na carreira dar-se-á mediante:
Iprogressão, consistente na movimentação da referência em que se encontra o servidor para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe;
IIpromoção, consistente na elevação do servidor da referência em que se encontra para a primeira referência da classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira.
§ 1ºO desenvolvimento funcional fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Iestar em efetivo exercício das atribuições do cargo, ressalvados os casos previstos na legislação;
IInão ter estado, nos últimos 12 (doze) meses, em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí;
IIInão ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos 2 (dois) anos.
§ 2ºAlém do disposto no § 1º, a progressão fica condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
Icumprimento do interstício mínimo de 1 (um) ano de exercício efetivo na referência ocupada;
IIconclusão de curso na respectiva área de atuação com no mínimo 120 (cento e vinte) horas, nos últimos 12 (doze) meses.
§ 3ºA promoção dependerá da obtenção de certificados de participação em eventos, cursos e/ou capacitação na área específica do cargo.
§ 4ºA promoção fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
Icumprimento do interstício mínimo de 5 (cinco) anos de exercício efetivo na classe ocupada;
IIda Classe I para a II: possuir curso de especialização e/ou treinamentos que totalizem no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;
IIIda Classe II para a III: possuir especialização e/ou ter cursos e treinamentos que totalizem no mínimo 600 (seiscentas) horas;
IVda Classe III para a Classe IV: especialização e/ou ter cursos e treinamentos que totalizem no mínimo 720 (setecentas e vinte) horas;
Vda Classe IV para a Classe Especial: especialização e/ou ter cursos e treinamentos que totalizem no mínimo 1200 (um mil e duzentas) horas ou possuir mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
Art. 23-
E. Poderão ser aceitos, para fins de desenvolvimento funcional, eventos de capacitação e cursos de especialização, mestrado e doutorado oferecidos por instituições nacionais, inclusive escolas de governo, e estrangeiras.
§ 1ºOs cursos de especialização, mestrado e doutorado somente serão considerados se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.
§ 2ºPara efeito de somatório de cursos e treinamentos, somente serão considerados cursos, seminários, oficinas e treinamentos com duração mínima de 20 (vinte) horas.

LEI 9026 (0025025461) SEI 00002.012905/2025-79 / pg. 1

Art. 23-
F. É vedado o desenvolvimento funcional durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de referência.
Art. 23-
G. A AGRESPI, com o apoio da Escola de Governo, promoverá programas permanentes de capacitação e aperfeiçoamento profissional voltados às atividades dos cargos, como requisito preferencial para progressão e promoção na carreira." (NR)
Art. 2.
O Anexo I da Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DA AGRESPI

DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS ANALISTA DE REGULAÇÃO 10

(NR)

Art. 3.
A Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, conforme redação a seguir:

"ANEXO I-A TABELA DE CLASSES, REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS DOS CARGOS DA CARREIRA DE ANALISTA DE REGULAÇÃO

CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO

A R$ 5.027,94 B R$ 5.128,50 I C R$ 5.231,07 D R$ 5.335,69 E R$ 5.442,40 A R$ 5.986,64 B R$ 6.106,37 II C R$ 6.228,50 D R$ 6.353,07 E R$ 6.480,13 A R$ 7.128,14 B R$ 7.270,70 III C R$ 7.416,12 D R$ 7.564,44 E R$ 7.715,73 A R$ 8.487,30 B R$ 8.657,05 IV C R$ 8.830,19 D R$ 9.006,79 E R$ 9.186,93 A R$ 10.105,62 B R$ 10.307,73 ESPECIAL C R$ 10.513,88 D R$ 10.724,16 E R$ 10.938,64

(NR)

Art. 4.
O Anexo II, do Quadro III, da Lei nº 7.769, de 02 de março de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do Quadro de Pessoal Permanente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo II Quadro III Analista de Trânsito

CARGO QUANTIDADE Analista de Trânsito 28

(NR)

Art. 5.
O artigo 1º da Lei nº 8.202, de 01 de novembro de 2023, que dispõe sobre a criação da carreira de gestão governamental no âmbito da Administração Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................

II..............................................................................................................................................
d)Analista Governamental - Especialidade em Economia Regional - 07 vagas
IIINo quadro de pessoal da Secretaria do Turismo do Estado do Piauí:
a)Analista Governamental - Especialidade em Turismo e Economia Criativa - 03 vagas
§ 1º..............................................................................................................................................
§ 2º.............................................................................................................................................." (NR)

LEI 9026 (0025025461) SEI 00002.012905/2025-79 / pg. 2

Art. 6.
O art. 2º da Lei nº 8.202, de 01 de novembro de 2023, que dispõe sobre a criação da carreira de gestão governamental no âmbito da Administração Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......................................................................................................................................

I.............................................................................................................................................
II.............................................................................................................................................
III.............................................................................................................................................
IV............................................................................................................................................. ...................................................................................................................................................
VAnalista Governamental - Especialidade Economia Regional:
a)realizar diagnósticos territoriais e análises socioeconômicas das regiões do Estado utilizando ferramentas digitais, sistemas de business intelligence (BI) e plataformas de análise de dados.
b)mapear vocações econômicas, arranjos produtivos locais e dinâmicas territoriais, incorporando metodologias inovadoras, tecnologias de geoprocessamento e sensoriamento remoto.
c)elaborar estudos técnico-econômicos sobre desenvolvimento regional, desigualdades territoriais e tendências socioeconômicas, com uso de modelagem estatística, análise preditiva e ferramentas de governo digital.
d)desenvolver, atualizar e interpretar indicadores socioeconômicos e territoriais por meio de sistemas informatizados e painéis interativos.
e)produzir análises de impacto econômico e territorial de programas, projetos e investimentos públicos, utilizando metodologias inovadoras, dados abertos e ferramentas digitais de monitoramento.
f)elaborar relatórios técnicos, notas técnicas, pareceres e estudos especializados com abordagem orientada à inovação e à transformação digital.
g)utilizar ferramentas de geoprocessamento, análise espacial, inteligência de dados e plataformas digitais de gestão pública.
h)apoiar tecnicamente a formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas com enfoque territorial, considerando governança digital, interoperabilidade e uso estratégico de dados.
i)articular-se com órgãos públicos, instituições de pesquisa, municípios e demais parceiros utilizando ambientes digitais colaborativos e sistemas integrados.
VIAnalista Governamental - Especialidade Turismo e Economia Criativa:
a)realizar diagnósticos sobre potencialidades turísticas, culturais, criativas e digitais do território, utilizando tecnologias de mapeamento cultural e ferramentas de análise digital.
b)elaborar estudos aprofundados sobre economia criativa, cadeias criativas, indústrias culturais, inovação cultural, empreendedorismo criativo e negócios digitais.
c)estruturar produtos, roteiros e experiências turísticas integrando elementos da economia criativa: artes, design, moda, audiovisual, gastronomia, patrimônio imaterial e inovação.
d)desenvolver análises de tendências em turismo e economia criativa utilizando inteligência de dados, análises preditivas e plataformas digitais de monitoramento de fluxos turísticos.
e)produzir estudos sobre comportamento do visitante, engajamento digital, competitividade de destinos e tendências globais da economia da experiência.
f)elaborar relatórios técnicos, diagnósticos e pareceres especializados considerando inovação, tecnologias digitais e experiência do usuário.
g)utilizar ferramentas de geoprocessamento, plataformas digitais, sistemas de gestão turística e tecnologias emergentes aplicadas ao planejamento turístico.
h)formular recomendações técnicas que integrem turismo, cultura, criatividade, tecnologia e inovação territorial.
i)articular ações com municípios, coletivos criativos, empreendedores culturais, startups criativas, trade turístico e instituições de pesquisa, promovendo integração de ecossistemas criativos.
j)apoiar a construção de observatórios de turismo e economia criativa, sistemas de inteligência de mercado e plataformas digitais de monitoramento." (NR)
Art. 7.
O Anexo I, do Quadro I, da Lei Nº 7.121, de 25 de maio de 2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I Quadro I Agente Superior de Serviços - área fim

CARGO QUANTIDADE Agente Superior de Serviços 07

" (NR)

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de julho de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 01/07/2026, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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LEI 9026 (0025025461) SEI 00002.012905/2025-79 / pg. 3 Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00002.012905/2025-79 SEI nº 0025025461

LEI 9026 (0025025461) SEI 00002.012905/2025-79 / pg. 4

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