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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9025, de 30 de junho de 2026

Lei nº 9025/2026

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Art. 1.
Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí a Semana do Agronegócio, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de fevereiro de cada ano.

Institui a Semana do Agronegócio no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Semana do Agronegócio tem por finalidade promover a valorização do agronegócio como atividade estratégica para o desenvolvimento econômico, social e sustentável do estado do Piauí.
Art. 3.
São objetivos da Semana do Agronegócio:
Iconscientizar a sociedade sobre a importância do agronegócio para a economia estadual e nacional;
IIvalorizar os produtores rurais, trabalhadores do campo e todos os agentes envolvidos na cadeia produtiva do agronegócio;
IIIincentivar práticas sustentáveis, inovadoras e tecnológicas no setor agropecuário;
IVpromover a integração entre o campo, a indústria e o comércio;
Vfomentar ações educativas, técnicas e científicas voltadas ao desenvolvimento rural;
VIestimular o debate sobre políticas públicas destinadas ao fortalecimento do agronegócio no Estado do Piauí;
VIIdivulgar o potencial produtivo do sul do Piauí, especialmente no que se refere à produção de grãos.
Art. 4.
Durante a Semana do Agronegócio poderão ser realizadas, em parceria com entidades públicas e privadas, atividades como:
Ipalestras, seminários, fóruns e debates;
IIfeiras, exposições e mostras agropecuárias;
IIIeventos técnicos, científicos e educacionais;
IVações de capacitação e orientação aos produtores rurais;
Vcampanhas de conscientização sobre sustentabilidade, inovação e boas práticas no agronegócio.
Art. 5.
A execução das atividades previstas nesta Lei poderá ocorrer sem ônus ao Estado, mediante parcerias, convênios ou cooperação com entidades representativas do setor agropecuário, instituições de ensino, cooperativas, associações e entidades da iniciativa privada.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI 9025 (0025021764) SEI 00010.006756/2026-91 / pg. 1 PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de junho de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, MDB (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 01/07/2026, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0025021764 e o código CRC 874B96A4.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0025021764 00010.006756/2026-91

LEI 9025 (0025021764) SEI 00010.006756/2026-91 / pg. 2

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