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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9024, de 30 de junho de 2026

Lei nº 9024/2026

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Art. 1.
Fica autorizada a instituição, no Estado do Piauí, do Programa de Qualificação Profissional para Mulheres no Setor de Turismo e Eventos, com foco na capacitação e inserção produtiva de mulheres, especialmente mães solo e mães de pessoas com deficiência, em atividades relacionadas ao turismo, hospitalidade, gastronomia, hotelaria, organização de eventos e demais segmentos correlatos.

Autoriza a criação do Programa de Qualificação Profissional para Mulheres no Setor de Turismo e Eventos, com prioridade para mães solo e mães de pessoas com deficiência, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa será desenvolvido em parceria com instituições públicas e privadas, com ênfase na atuação conjunta com o Sistema S, entidades do setor turístico e de eventos e de órgãos do Governo do Estado que tenham como atribuições o desenvolvimento humano, a proteção à mulher e o desenvolvimento sustentável do Estado.
Parágrafo únicoO Chefe do Poder Executivo designará o órgão estadual responsável pela coordenação, bem como os demais órgãos que integrarão o Programa.
Art. 3.
São princípios que norteiam esta Lei:
Ipromoção da igualdade de gênero e de oportunidades;
IIvalorização do trabalho e da autonomia econômica das mulheres;
IIIinclusão social, com atenção às especificidades das mães solo e mães de pessoas com deficiência;
IVformação profissional contínua e de qualidade;
Vfomento ao turismo como vetor de geração de renda e inclusão social.
Art. 4.
O Programa tem os seguintes objetivos:
Ioferecer formação técnica e qualificação profissional gratuita a mulheres interessadas em atuar no setor de turismo e eventos;
IIpriorizar o atendimento a mães solo e mães de pessoas com deficiência, em condição de vulnerabilidade social;
IIIincentivar o empreendedorismo feminino e a geração de renda no setor turístico;
IVfortalecer a economia local, por meio da valorização de mão de obra qualificada no turismo e em eventos culturais, esportivos e corporativos;
Vpromover parcerias com instituições de ensino, organizações sociais e órgãos públicos para ampliar o alcance da capacitação.
Art. 5.
O Programa observará as seguintes diretrizes:
Irealização de cursos presenciais e a distância, com conteúdos voltados à hotelaria, à gastronomia, ao cerimonial, à organização de eventos, ao atendimento ao público, ao empreendedorismo, entre outros temas;

LEI 9024 (0025021468) SEI 00010.006701/2026-81 / pg. 1

IIoferta de vagas com prioridade para mulheres mães solo e mães de pessoas com deficiência, mediante comprovação documental;
IIIrealização de processos de seleção transparentes e acessíveis;
IVfornecimento de certificados reconhecidos por instituições oficiais de ensino ou do Sistema S;
Vadoção de medidas de apoio como: oferta de auxílio transporte, alimentação, ou espaços de acolhimento para crianças, conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação.
Art. 6.
O Estado poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com:
Imunicípios do estado do Piauí;
IIinstituições do Sistema S (SENAC, SESC, SENAI e SEBRAE);
IIIinstituições de ensino públicas e privadas;
IVOrganizações da Sociedade Civil;
Vempresas privadas do setor de turismo e eventos.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo contar com recursos oriundos de emendas parlamentares, convênios e fundos estaduais de desenvolvimento social, trabalho e turismo.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os critérios de acesso, certificação, monitoramento e avaliação dos resultados.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de junho de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, MDB (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 01/07/2026, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0025021468 e o código CRC F9D6ECF4.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0025021468 00010.006701/2026-81

LEI 9024 (0025021468) SEI 00010.006701/2026-81 / pg. 2

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