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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9023, de 30 de junho de 2026

Lei nº 9023/2026

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Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas voltadas à promoção da felicidade, do bem-estar emocional, mental, social e da qualidade de vida da população do estado do Piauí.

Dispõe sobre a instituição de diretrizes gerais para a criação do Indice de Felicidade Interna Bruta - FIB do estado do Piauí .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Indice de Felicidade Interna Bruta - FIB do Estado do Piauí (FIB-PI), como instrumento técnico e científico de apoio ao planejamento, à execução e à avaliação de políticas públicas intersetoriais.
Parágrafo únicoO FIB-PI terá caráter indicativo e orientador, respeitada a autonomia administrativa do Poder Executivo.
Art. 3.
O FIB-PI tem como objetivos:
Imensurar e monitorar o índice de felicidade da população do estado do Piauí;
IIpermitir ao Poder Público diagnosticar, intervir e acompanhar, com base nos dados obtidos, de maneira eficaz, as condições de saúde da população mais vulnerável ao referido índice;
IIIelevar o nível de felicidade, bem-estar emocional e qualidade de vida da população;
IVpromover intervenções educativas e preventivas;
Vpromover acesso rápido e eficaz à orientação sobre saúde mental e emocional;
VIpromover políticas públicas pautadas em dados.
Art. 4.
O FIB-PI considerará, para diagnóstico, entre outras, as seguintes dimensões:
Isaúde emocional e mental;
IIqualidade das relações sociais e familiares;
IIIsatisfação com a vida;
IVpropósito, esperança e engajamento social;
Vambiente social, comunitário, institucional e laboral;
VIpercepção de equidade, inclusão social e redução de desigualdades.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá adotar metodologias quantitativas e qualitativas cientificamente validadas, reconhecidas nacional ou internacionalmente, observados os princípios da ética, da confidencialidade e da proteção de dados pessoais.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a estruturar, no âmbito de seus órgãos e entidades, sistema informatizado de monitoramento do bem-estar, que poderá compreender:

LEI 9023 (0025018635) SEI 00010.006705/2026-69 / pg. 1

Iplataforma digital integrada;
IIaplicativo móvel;
IIIpainéis de indicadores agregados para apoio à gestão pública.
§ 1ºPlataforma digital e aplicativos fornecerão orientação personalizada, conteúdos educativos, monitoramento evolutivo individual e populacional, bem como testes rápidos que estarão disponíveis a serem realizados periodicamente;
§ 2ºA implementação do sistema observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 7.
A coleta de dados para fins do FIB-PI poderá ocorrer, a critério do Poder Executivo, por meio de:
Iferramentas digitais;
IIações presenciais;
IIIcooperação com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 8.
Com base nos resultados consolidados do FIB-PI, o Poder Executivo poderá promover ações de caráter educativo, preventivo e informativo, voltadas à promoção do bemestar e da saúde emocional da população.
Art. 9.
Nos casos em que os indicadores apontarem situações de maior vulnerabilidade, o Poder Executivo poderá articular, no âmbito de suas políticas públicas, estratégias de orientação e encaminhamento aos serviços públicos ou privados de saúde, inclusive coordenado ao programa Saúde Digital, respeitada a legislação vigente.
Art. 10.
A execução das ações decorrentes desta Lei poderá ocorrer por meio de:
Irecursos orçamentários próprios;
IIemendas parlamentares;
IIIconvênios, termos de cooperação e parcerias;
IVoutras fontes legalmente admitidas.
Art. 11.
s resultados produzidos e consolidados no âmbito do FIB-PI terão caráter estatístico e agregador, poderão subsidiar instrumentos de planejamento governamental, avaliações de políticas públicas e definições de prioridades, sendo vedada a divulgação de informações pessoais ou sensíveis, nos termos da legislação de proteção de dados.
Art. 12.
As diretrizes previstas nesta Lei poderão observar experiências, indicadores e boas práticas nacionais e internacionais relacionadas à economia do bem-estar, ao desenvolvimento humano sustentável e à mensuração multidimensional da qualidade de vida.
Art. 13.
Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de junho de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

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(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 01/07/2026, às 16:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0025018635 e o código CRC DEBDE2ED.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0025018635 00010.006705/2026-69

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