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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9022, de 29 de junho de 2026

Lei nº 9022/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes estaduais voltadas à promoção, ao fomento e à utilização de produtos saneantes de base natural destinados à higienização, limpeza, desinfecção e proteção da saúde coletiva, observadas as normas sanitárias, ambientais e técnicas vigentes.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se produtos saneantes de base natural aqueles cuja formulação seja composta, majoritariamente, por insumos de origem natural, biodegradáveis ou de baixo impacto ambiental, devidamente registrados ou autorizados pelos órgãos competentes.
Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Icontribuir para a promoção da saúde pública e da segurança sanitária;
IIestimular o desenvolvimento sustentável e a proteção ambiental;
IIIfomentar a pesquisa, a inovação tecnológica e a produção de tecnologias limpas;
IVfortalecer a cadeia produtiva local e regional, respeitados os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Estabelece diretrizes para a promoção, o fomento e a utilização de produtos saneantes de base natural no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DE FOMENTO E INCENTIVO

Art. 3.
Constituem diretrizes da atuação do Estado, no âmbito das políticas relacionadas aos produtos saneantes de base natural:
Iincentivo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico;
IIapoio à inovação sustentável e à industrialização de baixo impacto ambiental;
IIIestímulo à cooperação entre o setor produtivo, instituições de ensino e centros de pesquisa;
IVpromoção de práticas que contribuam para a saúde coletiva e o equilíbrio ambiental.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira, adotar medidas de fomento às atividades relacionadas à produção, à pesquisa, à inovação e à comercialização de produtos saneantes de base natural.
Parágrafo únicoAs medidas previstas neste artigo poderão compreender ações de

LEI 9022 (0024995710) SEI 00010.006699/2026-40 / pg. 1 apoio institucional, técnico, científico, benefícios fiscais, financeiros ou creditícios.

Art. 5.
Poderão participar das ações de fomento previstas nesta Lei as pessoas jurídicas que comprovem:
Iregularidade fiscal, trabalhista, ambiental e sanitária;
IIatendimento às normas técnicas expedidas pelos órgãos competentes;
IIIcompatibilidade de suas atividades com as finalidades previstas nesta Lei.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL

Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
VETADO.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de junho de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Ziza Carvalho, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138,

de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 01/07/2026, às 16:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0024995710 e o código CRC 226F9CCB.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0024995710 00010.006699/2026-40

LEI 9022 (0024995710) SEI 00010.006699/2026-40 / pg. 2

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