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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9020, de 26 de junho de 2026

Lei nº 9020/2026

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre diretrizes de prevenção, fiscalização, controle e responsabilização relativos à adulteração, falsificação ou comercialização irregular de bebidas, alcoólicas ou não alcoólicas, no estado do Piauí, visando à proteção da saúde pública, à defesa do consumidor e à preservação da ordem econômica.
Parágrafo únicoFicam os estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, hotéis, mercados, distribuidores e quaisquer outros pontos de venda ou de distribuição de bebidas alcoólicas ou não alcóolicas, situados no estado do Piauí, proibidos de armazenar, expor à venda, vender ou distribuir bebidas adulteradas, falsificadas, corrompidas, deterioradas, de procedência duvidosa ou fraudadas, inclusive aquelas que contenham substâncias nocivas à saúde.

Dispõe sobre a prevenção, fiscalização e repressão à adulteração, falsificação e comercialização irregular de bebidas no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Ibebida adulterada: aquela cuja composição original foi alterada, diluída, contaminada ou reduzida em qualidade;
IIbebida falsificada: aquela cuja marca, embalagem, rótulo ou selo de garantia tenha sido fraudado;
IIIbebida de procedência duvidosa: aquela sem documentação idônea de origem, sem nota fiscal, sem registro, quando exigido, ou com indícios de irregularidade;
IVfornecedor: pessoa física ou jurídica que produz, engarrafa, distribui, transporta ou comercializa bebidas no Estado;
Vórgãos de controle: Vigilância Sanitária, Procons, Secretaria de Estado da Fazenda, Polícia Civil, Polícia Militar e demais competentes.
Art. 3.
São obrigações dos fornecedores:
Imanter registros cadastrais e documentais atualizados das bebidas comercializadas;
IIexigir e conservar nota fiscal de compra e venda por no mínimo 10 (dez) anos;
IIIafixar em local visível aviso sobre riscos de bebidas adulteradas e canais oficiais de denúncia;
IVnão fracionar, reembalar ou alterar recipientes originais;
Vnão comercializar bebidas com lacre violado, rótulo apagado, selo fiscal rasurado ou embalagem avariada;
VIsubmeter à análise laboratorial oficial, quando solicitado, lotes suspeitos;
VIIcomunicar ao órgão estadual competente, no prazo de 12 (doze) horas, suspeita de adulteração ou reclamação de intoxicação relacionada ao consumo de bebida.
Art. 4.
O Estado poderá instituir Plano Estadual de Vigilância de Bebidas, com atuação integrada entre os órgãos de fiscalização, para:

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Ifiscalizações regulares e operações conjuntas em estabelecimentos;
IIcoleta e análise laboratorial de amostras;
IIIrastreabilidade das cadeias logísticas por sistemas fiscais e monitoramento eletrônico;
IVuso de georreferenciamento e inteligência fiscal;
Vcampanhas educativas contínuas e portal de transparência;
VIcanal estadual de denúncias, assegurado o sigilo do denunciante.
Art. 5.
Os serviços de saúde públicos e privados deverão comunicar, em até 24 (vinte e quatro) horas, casos suspeitos ou confirmados de intoxicação decorrente de bebidas adulteradas à Vigilância Sanitária Estadual e ao Centro de Informações Toxicológicas do Piauí - CITOX.
Art. 6.
Constituem infrações administrativas, sem prejuízo das esferas penal e civil:
Iproduzir, distribuir ou comercializar bebida adulterada, falsificada ou de procedência duvidosa;
IIfracionar ou reembalar bebidas sem autorização legal;
IIIomitir comunicação obrigatória prevista nesta Lei;
IVdificultar ou impedir ação fiscalizatória;
Vdescumprir obrigações documentais;
VIcomercializar lotes interditados.
Art. 7.
As sanções aplicáveis, isoladas ou cumulativas, observados o contraditório e a ampla defesa, são:
Iadvertência;
IImulta de 500 (quinhentas) a 5.000.000 (cinco milhões) de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí (UFR-PI);
IIIapreensão e inutilização de produtos;
IVinterdição parcial ou total do estabelecimento;
Vsuspensão de atividades por até 360 (trezentos e sessenta) dias;
VIVETADO;
VIIVETADO;
VIIIinclusão em cadastro estadual de infratores por até 10 (dez) anos;
IXpublicidade da penalidade aplicada, condicionada à decisão administrativa definitiva.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência no prazo de 5 (cinco) anos, a multa mínima será aplicada em dobro.
Art. 8.
Constatado risco iminente à saúde pública, a autoridade sanitária poderá adotar, de forma imediata:
Iapreensão cautelar do lote suspeito;
IIinterdição cautelar do estabelecimento;
IIIsuspensão estadual da comercialização do produto específico;
IVrequisição de força policial para apoio;
Vcomunicação ao Ministério Público Estadual e, se necessário, às autoridades federais.
Art. 9.
VETADO.
Art. 10.
VETADO.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

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Art. 12.
Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de junho de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa , MDB (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 01/07/2026, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0024974884 e o código CRC EFBE0D8D.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

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