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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9018, de 25 de junho de 2026

Lei nº 9018/2026

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Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Doenças em Animais Domésticos Idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a "Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Doenças em Animais Domésticos Idosos", a ser celebrada anualmente na primeira semana do mês de julho.
Art. 2.
A Semana de que trata esta Lei tem por objetivos:
Iinformar a população sobre os cuidados necessários com a saúde de animais domésticos idosos;
IIestimular a adoção responsável de animais idosos;
IIIpromover ações de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de doenças comuns nessa fase da vida dos animais;
IVvalorizar o bem-estar e a qualidade de vida dos animais em idade avançada.
Art. 3.
Durante a Semana Estadual poderão ser promovidas ações como:
Icampanhas educativas e de conscientização em escolas, centros comunitários e mídias sociais;
IIpalestras, workshops e cursos voltados para tutores, profissionais da área veterinária e público em geral;
IIImutirões de atendimento veterinário gratuito ou a baixo custo, com foco em exames geriátricos e orientação sobre cuidados específicos;
IVparcerias com clínicas veterinárias, universidades, organizações não governamentais e protetores independentes para a realização das atividades.
Art. 4.
As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com entidades públicas ou privadas, universidades, ONGs, clínicas veterinárias, conselhos de classe, protetores e outras instituições que atuem na defesa e proteção animal.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando autorizada a captação de recursos por meio de convênios, parcerias e doações.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de junho de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES

LEI 9018 (0024944576) SEI 00010.006563/2026-30 / pg. 1

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado João Madison, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138,

de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 01/07/2026, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0024944576 e o código CRC 2E2688A2.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0024944576 00010.006563/2026-30

LEI 9018 (0024944576) SEI 00010.006563/2026-30 / pg. 2

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