Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9017, de 24 de junho de 2026

Lei nº 9017/2026

Ver fonte oficial 6 artigos

Institui o Dia do Surdo no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do estado do Piauí, o Dia do Surdo, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de setembro, como marco inicial das atividades do mês dedicado à valorização e à inclusão das pessoas surdas.
Art. 2.
A data comemorativa passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí.
Art. 3.
O Dia do Surdo tem por objetivo:
Ipromover a conscientização da sociedade sobre os direitos e a inclusão das pessoas surdas;
IIvalorizar a Língua Brasileira de Sinais - Libras como instrumento essencial de comunicação e cidadania;
IIIreconhecer, fortalecer e difundir a cultura surda, compreendida como o conjunto de expressões artísticas, linguísticas, educacionais, sociais e históricas que compõem a identidade da comunidade surda;
IVestimular o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à comunidade surda.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá promover, na semana em que recair a data, campanhas educativas, eventos culturais e outras atividades voltadas à valorização e inclusão das pessoas surdas.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, instituir a entrega de prêmios, certificados ou outras formas de reconhecimento a pessoas surdas que se destacarem em diferentes áreas de atuação, como arte, cultura, educação, esporte, empreendedorismo, ciência, comunicação e demais segmentos da sociedade, por ocasião das comemorações do Dia do Surdo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de junho de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

LEI 9017 (0024921927) SEI 00010.006439/2026-74 / pg. 1

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 01/07/2026, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0024921927 e o código CRC C1C2542A.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0024921927 00010.006439/2026-74

LEI 9017 (0024921927) SEI 00010.006439/2026-74 / pg. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.