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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9013, de 23 de junho de 2026

Lei nº 9013/2026

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Art. 1.
Fica assegurada a todos os trabalhadores que atuam na cadeia de manejo de resíduos sólidos no estado do Piauí - incluindo, mas não se limitando a, catadores associados, catadores autônomos organizados, trabalhadores contratados para coleta, varrição, triagem, transporte e dragueiros em serviços de remoção de resíduos em corpos hídricos - a garantia do fornecimento de maneira contínua e adequada de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e medidas complementares de saúde e segurança, nos termos desta Lei, e em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) e demais normas de saúde e segurança do trabalho.

Institui a Política Estadual de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para trabalhadores de manejo de resíduos sólidos no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
IEquipamento de Proteção Individual (EPI): conforme definição e requisitos da Norma Regulamentadora NR-6;
IIcatador: pessoa que realiza a coleta, triagem ou comercialização de materiais recicláveis de forma autônoma ou em cooperativa/associação;
IIIdragueiro: trabalhador que atua em dragagens ou remoção/manutenção de sedimentos e resíduos em corpos hídricos;
IVPrograma Estadual Recicla: programa previsto no art. 6º desta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria competente, poderá firmar convênios, parcerias e repasses financeiros a municípios, cooperativas e associações para viabilizar a compra, logística e distribuição dos EPIs, bem como ações de capacitação técnica.
Parágrafo únicoA forma de execução operacional será definida em regulamentação específica do Poder Executivo, respeitados os princípios constitucionais e a legislação de licitações e contratos públicos.
Art. 4.
Fica criado o Programa Estadual de Apoio aos Trabalhadores da Cadeia da Reciclagem - "Recicla", com as finalidades de:
Igarantir suprimento regular de EPIs;
IIfinanciar ações de capacitação e saúde ocupacional;
IIIapoiar infraestrutura mínima para cooperativas/associações;
IVpromover campanhas educativas sobre riscos e prevenção.
Art. 5.
Para financiar o Programa poderá ser constituído o Fundo Estadual de Apoio aos Trabalhadores da Cadeia da Reciclagem, dotado de recursos provenientes de: dotações orçamentárias estaduais, convênios federais, doações, percentuais de instrumentos de logística reversa previstos na PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos), e outras receitas previstas

LEI 9013 (0024866518) SEI 00010.006281/2026-32 / pg. 1 em lei, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 6.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 7.
O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas em outras normas aplicáveis, às medidas de suspensão de repasses ou convênios, e à responsabilização civil e administrativa, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo únicoA aplicação de sanções específicas dependerá de regulamentação e dos instrumentos legais já existentes, podendo ser suplementada por regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei com a fixação dos procedimentos operacionais, critérios de prioridade, modelo de kits mínimos e parâmetros de repasse ao Fundo, sem subordinar a legislação local já existente, respeitando o pacto federativo.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de junho de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 24/06/2026, às 18:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0024866518 e o código CRC 96719A60.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0024866518 00010.006281/2026-32

LEI 9013 (0024866518) SEI 00010.006281/2026-32 / pg. 2

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