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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9009, de 22 de junho de 2026

Lei nº 9009/2026

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Art. 1.
Esta Lei institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Afasia no estado do Piauí.

Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Afasia no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Afasia tem o objetivo de:
Ipermitir que profissionais de saúde, socorristas, familiares e a comunidade em geral reconheçam imediatamente uma pessoa com afasia;
IIfacilitar a compreensão e a necessidade de atendimento adequado em situações de emergência;
IIIpermitir o acesso a serviços públicos, benefícios sociais e programas de apoio de forma eficiente, dada a comprovação documental de tal condição, evitando situações inconvenientes pela eventual dificuldade na comunicação;
IVpromover a inclusão social, conscientizando a sociedade sobre a afasia e suas necessidades específicas;
Vpromover a empatia e o respeito ao cidadão;
VIestabelecer um sistema simplificado de orientação e cuidados com as pessoas afásicas, facilitando a comunicação e promovendo sua autonomia;
VIIassegurar e encorajar a pessoa afásica a conviver socialmente, sem os possíveis receios em razão da dificuldade na sua comunicação.
Art. 3.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Afasia visa estabelecer a atenção integral e o pronto atendimento às pessoas com afasia, facilitando o seu reconhecimento.
§ 1ºA frente da Carteira da Pessoa com Afasia deve conter as seguintes informações:
Inome completo da pessoa com afasia;
IIfoto recente;
IIIdata de nascimento;
IVtipo de afasia;
Vtipo sanguíneo;
VIcontato de emergência.
§ 2ºO verso da carteira da pessoa com afasia deve contar com a frase "SOU AFÁSICO (A), PODE ME AJUDAR", acompanhada das seguintes:
I"Fale devagar e com paciência";
II"Me dê um tempo para me expressar e compreender você";
III"A afasia não afeta minha audição";
IV"Olhe nos meus olhos para que eu consiga te compreender melhor";
V"Por favor, use frases curtas".
§ 3ºO verso também deverá conter:
Iinformações de saúde;
IIinformações médicas;

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IIIcondições médicas, se houver;
IVespecificações acerca de alergias a medicamentos, se houver.
Art. 4.
A criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Afasia poderá ser regulamentada pelo Poder Público.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de junho de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Aldo Gil, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 01/07/2026, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0024856114 e o código CRC 0F544936.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0024856114 00010.006442/2026-98

LEI 9009 (0024856114) SEI 00010.006442/2026-98 / pg. 2

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