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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8992, de 9 de junho de 2026

Lei nº 8992/2026

Altera a Lei nº 5.459, de 30 de junho de 2005 (que dispõe sobre a criação de Quadros de Oficiais e Praças no Corpo de Bombeiros Militar), a Lei n° 5.458, de 30 de junho de 2005 (que dispõe sobre o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar), a Lei nº 5.461 de 30 de junho de 2005 (dispõe sobre a Promoção dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar), e a Lei nº 5.462 de 30 de junho de 2005 (que dispõe sobre a Promoção das Praças do Corpo de Bombeiros Militar).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 5.459, de 30 de junho de 2005,

"Art. 1º ...............................................................................................

IQuadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiro Militar - QOEM/BM;
IVQuadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares - QOE/BM;
VIQuadro de Oficiais da Reserva e Reformados Bombeiros Militares (QORR/BM);
VIIQuadro de Praças da Reserva e Reformados Bombeiros Militares (QPRR/BM).
§ 1ºO Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados Bombeiros Militares (QORR/BM) é constituído pelos oficiais da reserva remunerada e dos reformados do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2ºO Quadro de Praças da Reserva e Reformados Bombeiros Militares (QPRR/BM) é constituído pelas praças da reserva remunerada e dos reformados do Corpo de Bombeiros Militar." (NR)

"

Art. 2.
O Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM/BM será constituído por Oficiais aprovados em concurso público e em Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares.
§ 1ºOs postos no Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiros Militares QOEM/BM são os seguintes:
I2º Tenente;
II1º Tenente;
IIICapitão;
IVMajor;
VTenente-Coronel;
VICoronel.
§ 2ºConstituem, também, o Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiros

LEI 8992 (0024620435) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 1 Militares (QOEM/BM) os Oficiais do extinto Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, dos Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Engenheiros - QOBM/E e dos Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - QOBM/S.

§ 3ºOs bombeiros militares transferidos dos extintos Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb., Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Engenheiros - QOBM/E. e Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - QOBM/S. terão, em relação aos seus pares, a sua antiguidade assegurada tomando-se como referência a data da respectiva última promoção." (NR)

"

Art. 5.
O Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares - QOE/BM será constituído pelos Oficiais promovidos a partir da graduação de subtenente do Quadro de Praças Bombeiros Militares.
§ 1ºOs postos no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE/BM são os seguintes:
I2º Tenente;
II1º Tenente;
IIICapitão;
IVMajor.
§ 2ºO ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE/BM é privativo da graduação de Subtenente do Quadro de Praças Bombeiros Militares, obedecidos os seguintes requisitos:
§ 3ºConstituem o Quadro de Oficiais Especialistas - QOE/BM, também, os Oficiais do extinto Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementares QCOBM." (NR)

"Art. 8º ................................................................................................

Parágrafo únicoOs Aspirantes a Oficial, Cadetes e os Alunos-Oficiais Bombeiros Militares, são denominados Praças Especiais." (NR)
Art. 2.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 5.458, de 30 de junho de 2005,

"

Art. 1.
O efetivo ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (CBMEPI) fica fixado em 1.667 (um mil seiscentos sessenta e sete) bombeiros militares, dispostos nos quadros de:
IOficiais Bombeiros Militares de Estado-Maior (QOEM/BM);
IVOficiais Bombeiros Militares Especialistas (QOE/BM);
§ 4ºO quantitativo de Praças especiais e de Alunos do Curso de Formação de Praças deverá ser igual ou inferior aos quantitativos de vagas de segundo tenentes e de soldados constantes no Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiros Militares (QOEM/BM), Quadro de Oficiais de Especialistas Bombeiros Militares (QOE/BM) e Quadro de Praças Bombeiros Militares (QP/BM), respectivamente, constantes no Anexo Único desta Lei." (NR)

"Art. 3º ................................................................................................

§ 1ºAté que sejam aprovadas normas específicas e naquilo que não as contrariar, o concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí reger-se-á pela Lei Nº 3.808, de 16 de julho de 1981 e suas

LEI 8992 (0024620435) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 2 atualizações. ............................................................................................................." (NR)

Art. 3.
O Anexo Único da Lei nº 5.458, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

IQUADRO DE OFICIAIS DE ESTADO-MAIOR BOMBEIROS MILITARES (QOEM/BM)

POSTO EFETIVO Coronel 07 Tenente-Coronel 19 Major 36 Capitão 38 1º Tenente 50 2º Tenente 56

IVQUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS BOMBEIROS MILITARES (QOE/BM)

POSTO EFETIVO Major 11 Capitão 28 1º Tenente 36 2º Tenente 41

VQUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES (QP/BM)

GRADUAÇÃO EFETIVO Subtenente 63 Primeiro Sargento 102 Segundo Sargento 130 Terceiro Sargento 150

Cabo 300 Soldado 600

RESUMO GERAL DO EFETIVO

POSTO/GRADUAÇÃO EFETIVO

Oficiais 322 Praças 1.345 TOTAL 1.667

LEI 8992 (0024620435) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 3

" (NR)

Art. 4.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 2005,

"Art. 6º .................................................................................................

Parágrafo únicoAs qualidades e atributos de que trata este artigo serão computadas na ficha de conceito do oficial, conforme estabelecido no Anexo I, no Anexo II, e no Regulamento desta Lei." (NR)

"Art. 9º ................................................................................................

IIpara as vagas de Major, uma por antiquidade e uma por merecimento, sucessivamente e alternadamente, com base na última promoção ao referido posto.
IIIpara as vagas de Tenente-Coronel, uma por antiquidade e uma por merecimento, sucessivamente e alternadamente, com base na última promoção ao referido posto.
§ 3ºA antiguidade dos Aspirantes a Oficiais é determinada por turma pela média final decrescente obtida no Curso de Formação de Oficiais, sendo o mais antigo aquele que tiver a maior nota e assim sucessivamente, sendo considerados da mesma turma os Aspirantes a Oficial declarados dentro do intervalo de cada mês.
§ 4ºA antiguidade do segundo tenente do Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares (QOE/BM) é determinada através dos critérios conforme abaixo:
Ia partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data;
IIpela média final decrescente, por turma, obtida do Curso de Habilitação de Oficiais, considerando-se o mais antigo aquele que tiver a maior nota e assim sucessivamente, sendo considerados da mesma turma os Alunos Oficiais concludentes do Curso de Habilitação de Oficiais dentro do intervalo de cada mês.
§ 6ºÉ vedada a promoção do Aspirante-a-Oficial BM ao posto inicial do Quadro quando estiver submetido a Conselho de Disciplina." (NR)

"

Art. 13.
..............................................................................................
§ 1ºNo Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiro Militar (QOEM/BM):
II.......................................................................................................
a)conclusão de Curso de Formação de Oficiais (CFO), para acesso aos postos de Segundo Tenente, Primeiro Tenente e Capitão;
b)conclusão de Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Bombeiro Militar (CAO BM) ou de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP), para acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel;
c)ter concluído o Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM) ou de Curso Superior de Bombeiro Militar (CSBM), para acesso ao posto de Coronel.
§ 4ºNo Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares (QOE/BM):
IIIter concluído, para acesso ao posto de Major, Curso de pós-graduação na

LEI 8992 (0024620435) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 4 área de administração ou de gestão em segurança pública, reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 7ºFica assegurado o direito de ingressar nos quadros de acesso ao posto de Major do Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares (QOE/BM) aos atuais Capitães que tenham Curso de graduação em nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação." (NR)

"

Art. 15.
As promoções por antiguidade ou merecimento serão realizadas anualmente, nos dias dois de julho e dois de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até o dia trinta de abril e trinta de outubro, respectivamente, bem como as decorrentes de promoção.
§ 1ºA promoção dos oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí é da competência do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.
§ 2ºPara as promoções dos dias dois de julho e dois de dezembro, são consideradas abertas as vagas decorrentes de transferência ex officio para a reserva remunerada, previstas para ocorrerem nos dias dezoito de julho e vinte e três de dezembro, respectivamente.
§ 3ºSão asseguradas as promoções no dia dois de julho e no dia dois de dezembro aos oficiais que completarem o interstício no mês de julho e dezembro, respectivamente, do mesmo ano." (NR)

"

Art. 19.
...........................................................................................
§ 1º.....................................................................................................
b)Diretor de Gestão de Pessoas - DGP;

"

Art. 23.
Oficial que se julgar prejudicado em consequência de composição de Quadros de Acesso definidos pela Comissão de Promoção de Oficiais - CPO, poderá interpor recurso administrativo ao Alto Comando, como penúltima instância, e ao Governador do Estado, através do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, como última instância na esfera administrativa.
§ 1ºPara a apresentação do recurso ao Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar, o oficial terá o prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial dos Quadros de Acesso no Boletim da Corporação.
§ 2ºO Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar deverá emitir Parecer do recurso no prazo máximo de cinco dias.
§ 3ºPara a apresentação do recurso ao Governador, o oficial terá o prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial no Boletim da Corporação, do ato que julga prejudicá-lo.
§ 4ºRecebido o recurso, o Comandante-Geral da Corporação deverá encaminhá-lo ao Governador do Estado.
§ 5ºO Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar deverá apresentar a proposta das promoções com antecedência mínima de dez dias das datas previstas para as promoções." (NR)

"

Art. 24.
A classificação para promoção por merecimento para oficiais será feita por avaliação da Comissão de Promoções de Oficiais - CPO, considerando o total de pontos obtido pelo militar na Ficha de Conceito do Oficial (FCO).
§ 1ºA pontuação a constar da Ficha de Conceito do Oficial (FCO) será obtida pela soma dos pontos registrados na Ficha de Informação do Oficial - FIO (Anexo I), preenchida pelo setor de pessoal da Corporação, com a pontuação constante

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na Ficha de julgamento pela Comissão de Promoção de Oficiais - JCPO (Anexo II), considerando o desempenho funcional do oficial.

§ 2ºO "conceito numérico" constante na Ficha de julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais - JCPO (Anexo II) terá nota máxima de 10 (dez) pontos, e corresponde a nota final obtida pelo cálculo da média das notas atribuídas a cada item, isto é, a somatória dos conceitos divididos pelo total de itens da Ficha." (NR)
Art. 5.
Ficam acrescidos à Lei nº 5.461, de 30 de junho de 2005, os Anexos I e II, conforme redação constante nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 6.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 5.462, de 30 de junho de 2005,

"Art. 6º ............................................................................................

Parágrafo únicoAs qualidades e atributos de que trata este artigo serão computadas na ficha de conceito do praça, conforme estabelecido no Anexo I, no Anexo II, e no Regulamento desta Lei." (NR)

"

Art. 13.
..........................................................................................
IIter concluído o Curso de Formação de Praças Bombeiro Militar - CFP-BM ou Curso de Formação de Soldados, para o desempenho das atribuições dos cargos de Soldado, de Cabo, de Terceiro-Sargento e de Segundo-Sargento, e Curso de Aperfeiçoamento de Praças Bombeiro Militar - CAP-BM ou Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Bombeiro Militar, para promoções de Primeiro Sargento BM e a Subtenente BM.

"

Art. 15.
As promoções por antiguidade ou merecimento serão realizadas anualmente, nos dias dois de julho e dois de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias trinta de abril e trinta de outubro, respectivamente, bem como as decorrentes de promoção.
§ 3ºSão asseguradas as promoções no dia dois de julho e no dia dois de dezembro, às praças que completarem o interstício no mês de julho e dezembro, respectivamente, do mesmo ano." (NR)

"

Art. 23.
A Praça que se julgar prejudicado em consequência de composição de Quadros de Acesso definidos pela Comissão de Promoção de Praças - CPP, poderá interpor recurso administrativo ao Alto Comando, como penúltima instância, e ao Governador do Estado, através do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, como última instância na esfera administrativa.
§ 1ºPara a apresentação do recurso ao Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar, a Praça terá o prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial dos Quadros de Acesso no Boletim da Corporação.
§ 2ºO Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar deverá emitir Parecer do recurso no prazo máximo de cinco dias.
§ 3ºPara a apresentação do recurso ao Governador, a Praça terá o prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial no Boletim da Corporação, do ato que julga prejudicá-lo.
§ 4ºRecebido o recurso, o Comandante-Geral da Corporação deverá encaminhá-lo ao Governador do Estado.
§ 5ºO Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar deverá apresentar a

LEI 8992 (0024620435) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 6 proposta das promoções com antecedência mínima de dez dias das datas previstas para as promoções." (NR)

"

Art. 24.
A classificação para promoção por merecimento para as praças será feita por avaliação da Comissão de Promoções de Praças - CPP, considerando o total de pontos obtido pelo militar na Ficha de Conceito de Praça (FCP),
§ 1ºA pontuação a constar da Ficha de Conceito de Praça (FCP) será obtida pela soma dos pontos registrados na Ficha de Informação de PraçaFIP (Anexo I), preenchida pelo setor de pessoal da Unidade da Praça, com a pontuação atribuída na Ficha de julgamento da Comissão de Promoção de Praças - JCPP (Anexo II), preenchida pelo Oficial da Corporação comandante imediato da Praça, considerando o desempenho funcional.
§ 2ºO "conceito numérico" constante da Ficha de julgamento da Comissão de Promoção de Praças - JCPP (Anexo II) terá nota máxima de 10 (dez) pontos, e corresponde a nota final obtida pelo cálculo da média das notas atribuídas a cada item, isto é, a somatória dos conceitos divididos pelo total de itens da Ficha." (NR)

"

Art. 27.
Curso de Aperfeiçoamento de Praças Bombeiro Militar - CAP-BM, será realizado no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí." (NR)
Art. 7.
Ficam acrescidos à Lei nº 5.462, de 30 de junho de 2005, os Anexos I e II, conforme redação constante nos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 8.
O caput do art. 15, da Lei nº 7.772, de 04 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
interstício para promoção de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar poderá ser reduzido por ato do Governador do Estado, preenchidas as exigências legais e as condições abaixo:
Art. 9.
Aplicam-se ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiros Militares (QOEM/BM) e ao Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares - QOE/BM as leis, normas, obrigações, direitos e prerrogativas relacionadas aos extintos Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb.) e Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementares (QCOBM), respectivamente.
Art. 10.
Ficam revogados:
Ios incisos II e III, do caput, do art. 1º; e os incisos II e III do Anexo Único da Lei nº 5.458, de 30 de junho de 2005;
IIos incisos II e III, do art. 1º; o art. 3º; o art. 4º; o § 1º do art. 7º; e o art. 11 da Lei nº 5.459, de 30 de junho de 2005;
IIIo § 1º e os incisos I e II do § 3º do art. 9º; os §§ 2º e 3º do art. 13; e o Anexo Único da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 2005;
IVo art. 26 e o Anexo Único da Lei nº 5.462, de 30 de junho de 2005;
Vo § 2º do art. 3º; o art. 12; e o art. 13 da Lei nº 7.772, de 04 de Abril de 2022.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de junho de 2026.

LEI 8992 (0024620435) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 7

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

ANEXO I FICHA DE INFORMAÇÕES DE OFICIAIS (FIO)

Pontos Dados Apurados QuantidadeValor Observação POSITIVOSNEGATIVOS

- Por ano.

- Tempo de No Posto Pontuação Serviço no 1,00 atual máxima: Quadro 5,00 pontos. Especialização - Por (igual ou Curso. 2,50 Conclusão superior a - de Cursos 360 h/a). Pontuação Militares CAO ou máxima: 3,00 CEGESP 5,00 CSBM 4,00 pontos.

CFSd /

0,50 CFPraças Curso de PONTOS Aperfeiçoamento POSITIVOS 1,00 - Por de Sargento - CAS Curso. Instrutor - em cursos CHO ou Pontuação militares Curso de máxima: 1,50 Adaptação 5,00 de Oficial pontos. CFO 1,75 CAO 3,00 CSBM 2,50 Superior 1,50

- Por Especialização Curso. (igual ou Conclusão 2,00 - superior a em cursos Pontuação 360 h/a) civis máxima: Mestrado 3,00 5,00 Doutorado 4,00 pontos.

LEI 8992 (0024620435) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 8

Concedidas

pelo Governo

0,50 Federal Reconhecido pelo CBMEPI - Medalhas Concedidas Pontuação e pelo máxima: Condecorações Governo 1,00 ponto. 0,30 Estadual Reconhecido pelo CBMEPI Concedidas 0,20 pelo CBMEPI Individual 0,15 - Individual Pontuação Elogios 0,10 filantrópico máxima: Coletivo 0,10 1,00 ponto.

Advertência 0,50 Repreensão 1,00

- Por Punições Detenção 2,00 PONTOS punição. NEGATIVOS Suspensão 3,00 ou Prisão Falta de Aproveitamento - Por 5,00 em Cursos Militares curso. SOMA DO TOTAL DE PONTOS

ANEXO II FICHA DE JULGAMENTO DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS - JCPO

FICHA JCPO - PARA PROMOÇÃO DE __(mês)__ DE (ano) NOME DO OFICIAL: DATA:

ICARGOS E/OU FUNÇÕES DESEMPENHADAS:
IIQUALIDADES FUNCIONAIS A. CARÁTER: reunião de qualidades que definem e ordenam a personalidade do Oficial BM, apreciado pelo conceito em que é no meio E MB B R I Bombeiro Militar e na sociedade civil. 1 - Amar a verdade 6 5 4 3 2 2 - Atitudes claras e bem definidas 6 5 4 3 2 3 - Noções de responsabilidades 6 5 4 3 2 4 - Comportamento em face de situações imprevistas e difíceis 6 5 4 3 2

LEI 8992 (0024620435) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 9 5 - Energia e perseverança na execução das próprias decisões 6 5 4 3 2 6 - Domínio de si mesmo 6 5 4 3 2 7 - Constância ou ânimo 6 5 4 3 2 8 - Coerência no procedimento 6 5 4 3 2 9 - Lealdade e independência 6 5 4 3 2 B. INTELIGÊNCIA: Faculdade de aprender ou compreender E MB B R I 10 - Capacidade de raciocínio e decisão 6 5 4 3 2 11 - Poder de análise e de síntese 6 5 4 3 2 12 - Facilidade de expressão (escrita e oral) 6 5 4 3 2 13 - Clareza de interpretação de ordens táticas e de serviços 6 5 4 3 2

C. ESPÍRITO E CONDUTA BOMBEIRO MILITAR: Manifestações habituais

E MB B R I de atividade do Oficial BM. 14 - Precisão e método no cumprimento dos deveres 6 5 4 3 2 15 - Espírito de disciplina

6 5 4 3 2

16 - Amor ao serviço e dedicação a profissão 6 5 4 3 2 17 - Espírito de iniciativa 6 5 4 3 2 18 - Discrição 6 5 4 3 2 19 - Pontualidade e assiduidade 6 5 4 3 2 20 - Aspecto marcial e correção de uniforme 6 5 4 3 2 21 - Espírito de camaradagem e relações humanas 6 5 4 3 2

D. CONDUTA CIVIL (PROCEDIMENTO EM PÚBLICO) E MB B R I 22 - Educação 6 5 4 3 2 23 - Correção de atitudes 6 5 4 3 2 24 - Espírito de cavalheirismo e urbanidade 6 5 4 3 2 25 - Moralidade nos compromissos assumidos 6 5 4 3 2 26 - Observância exata das convenções sociais e respeito às leis e autoridades

6 5 4 3 2 civis E. CULTURA PROFISSIONAL E GERAL (soma de conhecimentos E MB B R I profissionais ou gerais especializados ou não) 27 - Conhecimentos profissionais 6 5 4 3 2

28 - Conhecimentos gerais 6 5 4 3 2

29 - Trabalhos técnicos ou profissionais de real interesse da corporação 6 5 4 3 2 30 - Capacidade como instrutor 6 5 4 3 2 F. CAPACIDADE COMO COMANDANTE, CHEFE OU DIRETOR (Ascendência de Oficial sobre os subordinados apoiada sobretudo no E MB B R I exemplo e na confiança mútua). 31 - Liderança 6 5 4 3 2 32 - Decisão pronta e conveniente 6 5 4 3 2 33 - Firmeza e entusiasmo nas ações 6 5 4 3 2

LEI 8992 (0024620435) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 10 34 - Otimismo 6 5 4 3 2 35 - Abnegação e interesse pelos subordinados 6 5 4 3 2 36 - Capacidade de julgamento 6 5 4 3 2 G. CAPACIDADE COMO ADMINISTRADOR (Gerência dos negócios públicos) 37 - Probidade na gestão dos dinheiros públicos 6 5 4 3 2 38 - Zelo no trato e conservação de coisas públicas 6 5 4 3 2 39 - Rendimento no trabalho aferido e comprovado nas inspeções e nos

6 5 4 3 2 encargos 40 - Melhoria introduzidas na vida administrativa do órgão que dirige 6 5 4 3 2 H. CAPACIDADE FÍSICA (estado orgânico e robustez). E MB B R I 41 - Disposição para o trabalho 6 5 4 3 2 42 - Resistência à fadiga 6 5 4 3 2

IIICONCEITO NUMÉRICO FINAL (NOTA)* *O conceito numérico é nota final e consiste no cálculo da média (somatória dos conceitos divididos pelo total de itens), e deve vir preenchida pelo chefe imediato no campo acima.

**Esta ficha deve ser preenchida, assinada, carimbada, digitalizada e enviada para a CPO/CBMEPI.

IVOFICIAIS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS

_________________________________________

CARIMBO/ASSINATURA

ANEXO III FICHA DE INFORMAÇÕES DE PRAÇAS (FIP)

Pontos Dados Apurados Quantidade Valor Observação POSITIVOSNEGATIVOS

- Por ano.

- Tempo de Na Pontuação Serviço no Graduação 1,00 máxima: Quadro atual 5,00 pontos. - Por Curso. Especialização Conclusão - (igual ou de Cursos 2,00 Pontuação superior a Militares máxima: 360 h/a). 5,00 pontos.

LEI 8992 (0024620435) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 11

CFSd /

0,50 CFPraças - Por CHC / CACb 0,75 Curso. Monitor em - CHSGT ou cursos Pontuação adaptação 1,00 militares máxima: a Sgt

5,00 CAS / CAP 1,25 pontos. CHO 1,50 Técnico com carga horária 1,00 superior a - Por PONTOS 1000 horas Curso. POSITIVOS aulas - Conclusão Superior 1,50 Pontuação em cursos máxima: civis Especialização 5,00 (igual ou 2,00 pontos. superior a 360 h/a) Mestrado 3,00 Doutorado 4,00 Concedida pelo Governo Federal 0,50 Reconhecido pelo CBMEPI Concedida - Medalhas e pelo Pontuação Condecorações Governo máxima: Estadual 0,30 1,00 ponto. Reconhecido Pelo CBMEPI Concedida pelo 0,20 CBMEPI

Individual 0,15 - Individual Pontuação Elogios 0,10 filantrópico máxima: Coletivo 0,10 1,00 ponto.

Advertência 0,50 Repreensão 1,00 Detenção 2,00 - Por Punições

punição. PONTOS LEI 8992 (0024620435) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 12 NEGATIVOS Suspensão 3,00 ou Prisão Falta de

- Por Aproveitamento em 5,00 curso. Cursos Militares SOMA DO TOTAL DE PONTOS

ANEXO IV FICHA DE JULGAMENTO DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS

FICHA JCPP - PARA PROMOÇÃO DE __(mês)__ DE (ano) NOME DA PRAÇA: DATA:

ICARGOS E/OU FUNÇÕES DESEMPENHADAS:
IIQUALIDADES FUNCIONAIS A. CARÁTER: reunião de qualidades que definem e ordenam a personalidade do BM, apreciado pelo conceito em que é no meio E MB B R I Bombeiro Militar e na sociedade civil. 1 - Amar a verdade 6 5 4 3 2 2 - Atitudes claras e bem definidas 6 5 4 3 2 3 - Noções de responsabilidades 6 5 4 3 2 4 - Comportamento em face de situações imprevistas e difíceis 6 5 4 3 2 5 - Energia e perseverança na execução das próprias decisões 6 5 4 3 2 6 - Domínio de si mesmo 6 5 4 3 2 7 - Constância ou ânimo 6 5 4 3 2 8 - Coerência no procedimento 6 5 4 3 2 9 - Lealdade e independência 6 5 4 3 2 B. INTELIGÊNCIA: Faculdade de aprender ou compreender E MB B R I 10 - Capacidade de raciocínio e decisão 6 5 4 3 2 11 - Poder de análise e de síntese 6 5 4 3 2 12 - Facilidade de expressão (escrita e oral) 6 5 4 3 2 13 - Clareza de interpretação de ordens táticas e de serviços 6 5 4 3 2

C. ESPÍRITO E CONDUTA BOMBEIRO MILITAR: Manifestações habituais de atividade do BM. 14 - Precisão e método no cumprimento dos deveres 6 5 4 3 2 15 - Espírito de disciplina 6 5 4 3 2 16 - Amor ao serviço e dedicação a profissão 6 5 4 3 2 17 - Espírito de iniciativa 6 5 4 3 2 18 - Discrição 6 5 4 3 2

19 - Pontualidade e assiduidade 6 5 4 3 2

LEI 8992 (0024620435) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 13 20 - Aspecto marcial e correção de uniforme 6 5 4 3 2 21 - Espírito de camaradagem e relações humanas 6 5 4 3 2

D. CONDUTA CIVIL (PROCEDIMENTO EM PÚBLICO) E MB B R I 22 - Educação 6 5 4 3 2 23 - Correção de atitudes 6 5 4 3 2 24 - Espírito de cavalheirismo e urbanidade 6 5 4 3 2 25 - Moralidade nos compromissos assumidos 6 5 4 3 2 26 - Observância exata das convenções sociais e respeito às leis e autoridades

6 5 4 3 2 civis E. CULTURA PROFISSIONAL E GERAL (soma de conhecimentos E MB B R I profissionais ou gerais especializados ou não) 27 - Conhecimentos profissionais 6 5 4 3 2 28 - Conhecimentos gerais 6 5 4 3 2 29 - Trabalhos técnicos ou profissionais de real interesse da corporação 6 5 4 3 2 30 - Capacidade como instrutor 6 5 4 3 2 F. CAPACIDADE COMO COMANDANTE, CHEFE OU DIRETOR (Ascendência de Oficial sobre os subordinados apoiada sobretudo no E MB B R I exemplo e na confiança mútua). 31 - Liderança 6 5 4 3 2 32 - Decisão pronta e conveniente 6 5 4 3 2 33 - Firmeza e entusiasmo nas ações 6 5 4 3 2 34 - Otimismo 6 5 4 3 2 35 - Abnegação e interesse pelos subordinados 6 5 4 3 2 36 - Capacidade de julgamento 6 5 4 3 2 G. CAPACIDADE COMO ADMINISTRADOR (Gerência dos negócios públicos) 37 - Probidade na gestão dos dinheiros públicos 6 5 4 3 2 38 - Zelo no trato e conservação de coisas públicas 6 5 4 3 2 39 - Rendimento no trabalho aferido e comprovado nas inspeções e nos 6 5 4 3 2 encargos 40 - Melhoria introduzidas na vida administrativa do órgão que dirige 6 5 4 3 2 H. CAPACIDADE FÍSICA (estado orgânico e robustez). E MB B R I 41 - Disposição para o trabalho 6 5 4 3 2 42 - Resistência à fadiga 6 5 4 3 2

IIICONCEITO NUMÉRICO FINAL (NOTA)* *O conceito numérico é nota final e consiste no cálculo da média (somatória dos conceitos divididos pelo total de itens), e deve vir preenchida pelo chefe imediato no campo acima. **Esta ficha deve ser preenchida, assinada, carimbada, digitalizada e enviada para a CPP/CBMEPI.
IVOFICIAL INFORMANTE

LEI 8992 (0024620435) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 14

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CARIMBO/ASSINATURA

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 10/06/2026, às 19:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0024620435 e o código CRC C5D7E009.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0024620435 00321.002651/2026-59

LEI 8992 (0024620435) SEI 00321.002651/2026-59 / pg. 15

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