Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8988, de 5 de junho de 2026

Lei nº 8988/2026

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Piauí, a Semana Estadual do Janeiro Branco, em que serão realizadas campanhas estaduais de conscientização da população sobre a saúde mental, que abordarão a promoção de hábitos e ambientes saudáveis e a prevenção de doenças psiquiátricas, com enfoque especial à prevenção da dependência química e do suicídio.

Institui, no âmbito do estado do Piauí, a Semana Estadual do Janeiro Branco, dedicada à promoção da saúde mental e do bem-estar emocional, com enfoque especial na prevenção da dependência química e do suicídio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Semana Estadual do Janeiro Branco tem como finalidade:
Iestimular debates, campanhas e atividades educativas sobre saúde mental, prevenção de transtornos psicológicos e promoção do equilíbrio emocional;
IIincentivar o acesso a informações de qualidade sobre autocuidado, identificação de sinais de adoecimento emocional e busca de apoio profissional;
IIIpromover ações intersetoriais entre órgãos públicos estaduais, municípios, entidades da sociedade civil e instituições científicas;
IVcombater estigmas relacionados aos transtornos mentais e fomentar uma cultura de respeito, escuta e acolhimento;
Vvalorizar políticas públicas de prevenção, cuidado e assistência em saúde mental.
Art. 3.
A Semana Estadual do Janeiro Branco passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Piauí.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas, organizações da sociedade civil, conselhos profissionais e universidades, visando ampliar o alcance das ações da Semana Estadual do Janeiro Branco.
Art. 5.
As ações alusivas ao Janeiro Branco poderão incluir, entre outras:
Icampanhas educativas nos meios de comunicação;
IIpalestras, rodas de conversa, eventos culturais e ações comunitárias;
IIIcapacitação de profissionais das redes de saúde, educação, segurança pública e assistência social;
IViluminação de prédios públicos com a cor branca, como forma de sensibilização;
Vdisponibilização de serviços e orientações de saúde mental à população.

LEI 8988 (0024533168) SEI 00010.006104/2026-56 / pg. 1

Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de junho de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gustavo Neiva, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138,

de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 23/06/2026, às 09:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0024533168 e o código CRC 8C8A1A60.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0024533168 00010.006104/2026-56

LEI 8988 (0024533168) SEI 00010.006104/2026-56 / pg. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.